A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que não cabe, em tutela de urgência de natureza antecipada, impor à construtora a devolução imediata de valores pagos em contrato de empreitada, quando houver risco de irreversibilidade da medida.
No caso, o juízo de primeiro grau havia determinado, liminarmente, que a empresa devolvesse 60% do montante pago pelo contratante, no âmbito de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização. A decisão foi reformada em agravo de instrumento .
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Dias Motta, destacou que a tutela antecipada não pode ser deferida quando seus efeitos forem potencialmente irreversíveis, conforme o artigo 300, § 3º, do CPC. Para o colegiado, a restituição imediata de valores configura providência satisfativa, capaz de esgotar, na prática, parte relevante do objeto da ação.
O voto assinalou que a transferência financeira, em caráter liminar, pode inviabilizar o retorno ao estado anterior caso, ao final da instrução, o pedido seja julgado improcedente . Assim, entendeu-se descabida a imposição antecipada da obrigação de pagar, determinando-se o prosseguimento regular da demanda na origem.
Com a decisão, o tribunal reafirma que medidas de natureza cautelar ou antecipatória não podem substituir o julgamento definitivo quando houver risco concreto de irreversibilidade, especialmente em demandas que envolvam restituição de quantias.
Agravo de Instrumento nº 2388168-94.2025.8.26.0000
