A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou sentença de improcedência e reconheceu a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho que resultou na amputação traumática de dois dedos do pé de um marinheiro de esporte e recreio.
O colegiado afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e condenou o reclamado ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.
Segundo o acórdão, o acidente ocorreu em 14 de fevereiro de 2024, durante a manutenção de uma lancha modelo Schaefer V 33, quando a tampa do paiol se desprendeu do pistão elétrico e caiu sobre o pé do trabalhador, causando a amputação do hálux e parte do segundo dedo do pé direito. A decisão registra que o empregado permaneceu internado por cerca de dois meses e passou a apresentar claudicação definitiva, com enquadramento como pessoa com deficiência.
Ao julgar o recurso ordinário do reclamante, o Tribunal entendeu que o empregador não comprovou a alegada culpa exclusiva do trabalhador, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula 38 do próprio TRT-15. O colegiado destacou a ausência de documentos que demonstrassem treinamento específico para o manuseio do equipamento, bem como a inexistência de prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual, especialmente calçado de segurança com biqueira de proteção, exigido pela NR-06.
O acórdão também consignou que o mecanismo de abertura e fechamento da tampa do paiol não possuía trava de segurança no pistão elétrico, circunstância apontada como relevante para a ocorrência do acidente. A Câmara concluiu que houve falha do empregador na manutenção de ambiente de trabalho seguro, com fundamento nos artigos 157 da CLT, 186 e 927 do Código Civil, além dos dispositivos constitucionais relativos à saúde e segurança do trabalho.
Na condenação, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 30 mil e por danos estéticos em R$ 20 mil. Também deferiu pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da última remuneração do trabalhador, a ser paga em parcela única, com redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, além de lucros cessantes e indenização relativa ao período de estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
PROCESSO Nº 0010588-74.2024.5.15.0069
