Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de maconha para uso pessoal não é crime se o réu tiver consigo até 40 gramas da droga, ou seis plantas fêmeas. A apreensão de quantidades superiores, contudo, também pode resultar em absolvição se houver provas suficientes de uso pessoal para fins medicinais.
Com base neste entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo absolveu um homem acusado de manter plantas e equipamentos para o cultivo da erva, após atestar a finalidade medicinal, e determinou a devolução de seus bens apreendidos.
Em maio de 2025, policiais civis cumpriram um mandado de busca e apreensão na residência de um homem na cidade de Tupã (SP). No local, a equipe encontrou plantas de maconha em diferentes estágios de crescimento, incluindo 11 arbustos e 20 mudas, além de árvores grandes pesando 915 gramas, potes com a erva a granel e frascos de óleo de cannabis. O ambiente também contava com uma estrutura de estufa equipada com iluminação artificial, fertilizantes, medidor de pH e balança.
O Ministério Público do Estado de São Paulo acusou o homem de tráfico de drogas, argumentando que a estrutura indicava a produção para comércio ilícito. O réu, por sua vez, sustentou que o cultivo era voltado ao uso medicinal próprio para o tratamento de ansiedade e síndrome do pânico.
Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal de Tupã afastou a acusação de tráfico. O magistrado aplicou o princípio in dubio pro reo por não haver provas de comercialização e desclassificou a conduta para o delito de porte de entorpecentes para consumo pessoal. Com base neste entendimento, o réu foi condenado a seis meses de prestação de serviços à comunidade, punição que foi declarada extinta pelo tempo em que ele ficou preso preventivamente.
Apesar da decisão favorável, a defesa do réu recorreu ao TJ-SP, pedindo a absolvição completa. Os advogados argumentaram que a conduta de cultivar a planta para uso próprio é atípica, ou seja, deixou de ser crime, e requereu também a devolução dos equipamentos confiscados.
Limites flexíveis
Ao analisar o apelo, o relator, desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, acolheu os pedidos do réu e reformou a sentença. O magistrado explicou a evolução do entendimento sobre o tema, destacando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506), deu nova interpretação ao artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A tese da corte superior fixou a quantia de 40 gramas ou seis plantas fêmeas como um limite presumido para diferenciar o usuário do traficante. No entanto, a regra estipula que o julgador pode considerar o porte para consumo mesmo em quantidades superiores, desde que haja elementos no processo que atestem essa condição de usuário.
Como o juízo de origem já havia reconhecido de forma definitiva que a produção se destinava apenas ao próprio réu, a condenação baseada na antiga validade da lei precisou ser revertida no tribunal para dar lugar à absolvição por atipicidade material.
“Assim, diante da conclusão de que a maconha apreendida em poder do réu se destinava ao seu próprio consumo, e identificada, por consequência, a teor da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, a atipicidade da conduta do peticionário, impõe-se que seja proclamada a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal”, concluiu o relator.
O acórdão também garantiu a devolução dos bens apreendidos, caso ainda não tenham sido destruídos. Os desembargadores Mens de Mello e Ivana David acompanharam o voto do relator de forma unânime.
Processo 1501156-07.2025.8.26.0637
Com informações do Conjur
