Uma regra simples do processo civil foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas: quando a pessoa desiste da ação antes mesmo de o réu ser chamado ao processo, não pode ser obrigada a pagar custas judiciais. Porém, a sentença de primeiro grau havia determinado que o autor pagasse as custas processuais, o que motivou o recurso.
A decisão é da desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, que analisou e deu provimento à apelação de uma consumidora contra a operadora Claro S.A.
A autora havia entrado com ação por cobrança considerada indevida, mas desistiu do processo antes da citação da empresa. Mesmo assim, a sentença de primeiro grau determinou que ela pagasse as custas processuais.
Ao analisar o caso, a relatora explicou que o processo sequer chegou a se formar plenamente, já que a parte contrária não foi citada. Nessa situação, não há relação processual completa nem prestação efetiva do serviço judicial.
Por isso, segundo a magistrada, aplica-se o artigo 290 do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição quando as custas iniciais não são recolhidas ou quando a ação não chega a avançar. Na prática, isso significa que não há obrigação de pagar custas.
A relatora também citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, quando a desistência ocorre antes da citação do réu, não cabe condenação em despesas processuais nem honorários.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal reformou a sentença para afastar a cobrança das custas.
Processo 0537640-86.2023.8.04.0001
