Medidas de afastamento de sigilo determinadas por Comissão Parlamentar de Inquérito devem observar estrita conexão com o objeto da investigação e ser acompanhadas de fundamentação concreta que justifique sua indispensabilidade, sob pena de nulidade.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos do Requerimento 177/2026, aprovado pela CPI do Crime Organizado do Senado Federal, que determinava a quebra dos sigilos bancário, fiscal, telefônico e telemático de empresa investigada.
A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Maridt Participações S.A., que sustentou a ausência de relação entre as diligências aprovadas e o fato determinado que justificou a criação da comissão parlamentar. Segundo a impetrante, o requerimento teria sido aprovado sem indicação de elementos concretos que demonstrassem a pertinência das medidas invasivas com a investigação sobre a atuação e o funcionamento de organizações criminosas no território nacional.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a exigência constitucional de fato determinado, prevista no artigo 58, § 3º, da Constituição, atua não apenas como requisito de instauração da CPI, mas também como parâmetro de validade material e contínua de toda a atividade instrutória por ela desenvolvida. Assim, a produção de provas em circunstâncias desconexas ao objeto previamente delimitado configura desvio de finalidade e abuso de poder.
O ministro também ressaltou que a quebra de sigilos, por se tratar de medida de caráter excepcional e potencialmente restritiva de direitos fundamentais, exige demonstração analítica da causa provável, da adequação da diligência ao suporte fático já coligido e da contemporaneidade da deliberação parlamentar que a autoriza.
Segundo a decisão, a justificativa apresentada no requerimento aprovado pela CPI não indicou elementos probatórios mínimos capazes de vincular a empresa investigada aos fatos que ensejaram a criação da comissão, limitando-se a conjecturas e fundamentação genérica.
Nesse contexto, foi concedido, de ofício, habeas corpus para declarar a nulidade do ato de aprovação do requerimento e determinar que órgãos públicos e entidades privadas se abstenham de encaminhar quaisquer informações com base nas diligências autorizadas. Caso dados já tenham sido compartilhados, o relator determinou a sua imediata inutilização, sob pena de responsabilização penal e administrativa.
Ao final, o ministro enfatizou que, embora dotadas de poderes próprios das autoridades judiciais, as CPIs permanecem sujeitas ao controle jurisdicional, especialmente quando suas diligências possam afetar direitos fundamentais como a intimidade e a privacidade dos investigados.
MS 38187



