A ausência de constituição definitiva do crédito tributário não impede a instauração ou o prosseguimento de investigação criminal em crimes contra a ordem tributária, sendo tal exigência aplicável apenas ao oferecimento da denúncia, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o juiz federal Thadeu José Piragibe Afonso, titular da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, concedeu parcialmente habeas corpus impetrado em favor de investigado intimado a comparecer perante a Polícia Federal no âmbito de inquérito que apura suposta prática de ilícitos tributários e aduaneiros.
A defesa sustentava a existência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a representação fiscal para fins penais teria sido encaminhada ao Ministério Público antes da constituição definitiva do crédito tributário, em afronta ao art. 83 da Lei nº 9.430/96. Alegou, ainda, violação ao direito ao silêncio, ao princípio da não autoincriminação e às prerrogativas da defesa técnica, diante da intimação para comparecimento à autoridade policial.
Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência absoluta de justa causa — circunstâncias não verificadas no caso concreto.
Na prática, a decisão reafirma a distinção entre as fases investigativa e acusatória nos crimes tributários. Isso porque a Súmula Vinculante nº 24 condiciona o oferecimento da denúncia à constituição definitiva do crédito tributário, mas não impede a instauração de inquérito policial enquanto ainda pendente o julgamento administrativo. O entendimento é respaldado pela jurisprudência do STF e do STJ, que admitem a apuração preliminar mesmo antes do encerramento do processo administrativo fiscal.
O Juízo também observou que os fatos investigados podem extrapolar a esfera estritamente tributária, envolvendo, em tese, delitos de natureza aduaneira e falsidade ideológica, o que reforça a autonomia da investigação criminal em relação ao procedimento administrativo fiscal.
Quanto à alegada violação ao direito ao silêncio, a sentença consignou que o investigado não está obrigado a prestar depoimento, sendo plenamente assegurado o exercício do princípio nemo tenetur se detegere em qualquer fase da persecução penal, especialmente quando assistido por advogado. O comparecimento à autoridade policial, inclusive por videoconferência, não configura, por si só, constrangimento ilegal.
A ordem foi concedida apenas para assegurar ao impetrante o acesso integral aos autos do inquérito policial, em observância ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.
Processo 1037580-11.2025.4.01.3200
