A disponibilização da rede pública de esgotamento sanitário é suficiente para legitimar a cobrança da tarifa correspondente, ainda que o imóvel não esteja efetivamente interligado ao sistema.
Com esse entendimento, o juiz George Hamilton Lins Barroso, do Tribunal de Justiça do Amazonas, julgou improcedente ação movida por moradora de Manaus contra a concessionária Águas de Manaus.
Na ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a autora sustentou que vinha sendo cobrada indevidamente pelo serviço de esgoto, o qual, segundo alegou, não é prestado em sua residência. Afirmou que os dejetos produzidos no imóvel são descartados por meio de sistema próprio, com enterro no quintal, razão pela qual requereu a suspensão da cobrança e a devolução dos valores pagos.
A concessionária defendeu a legalidade da tarifa, argumentando que o sistema de esgotamento sanitário encontra-se disponível na região do imóvel, o que atrai a obrigatoriedade de conexão e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, do Decreto Federal nº 7.217/2010 e do Código Sanitário do Município de Manaus.
No curso do processo, a requerida solicitou a realização de teste de corante para verificação da interligação do imóvel à rede pública, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial destinada a comprovar a inexistência de rede disponível. Ambos os pedidos foram indeferidos pelo juízo, que entendeu serem desnecessárias novas provas diante da documentação já constante nos autos.
No mérito, o magistrado observou que a obrigação da concessionária consiste em disponibilizar o serviço, sendo compulsória a ligação às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando existentes e aptas ao atendimento da edificação urbana.
No caso concreto, a concessionária comprovou, por meio de ordem de serviço referente a visita técnica a viabilidade de conexão do imóvel ao sistema de esgotamento sanitário, com entrega de material informativo e autorização para interligação.
A sentença destacou que a utilização de soluções individuais de escoamento, como fossa séptica e sumidouro, não afasta a obrigatoriedade de ligação à rede pública quando esta estiver disponível, nem exime o consumidor do pagamento da tarifa mínima correspondente.
O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 398, segundo o qual a legislação de regência autoriza a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário mesmo na ausência de tratamento final dos dejetos, desde que haja prestação de alguma das etapas do serviço ou disponibilidade do sistema público na localidade.
A decisão ressalta, ainda, que a cobrança somente se mostra indevida quando não há prestação de qualquer das fases do serviço de esgotamento sanitário, hipótese que não se verificou nos autos.
Diante da comprovação de disponibilidade da rede na região do imóvel, o juízo reconheceu a legalidade da cobrança e afastou o pedido de indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Houve recurso que subiu ao TJAM.
Processo n.: 0065520-52.2025.8.04.1000
