Condenação por ofensas à orientação sexual é mantida como injúria racial, afasta inimputabilidade e fixa prestação de serviços a réu envolvido nos fatos.
A 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos condenou um homem pelo crime de injúria racial, em razão de ofensas dirigidas a duas mulheres em função de sua orientação sexual, e afastou a tese defensiva de inimputabilidade por doença mental associada ao uso de álcool e drogas.
Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 24 de junho de 2022, quando as vítimas caminhavam de mãos dadas pela Avenida Marechal Floriano Peixoto, no bairro Gonzaga. O acusado as abordou e proferiu ofensas relacionadas à orientação sexual do casal, além de tentar segurá-las fisicamente, o que motivou a intervenção de um vigilante e, posteriormente, da guarda municipal.
O juízo de primeiro grau havia inicialmente rejeitado a denúncia, sob o entendimento de que a conduta configuraria homofobia e, portanto, estaria sujeita à ação penal privada. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o recebimento da denúncia com base no artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Na sentença, o juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo reconheceu que a conduta se subsume ao tipo penal de injúria racial, nos termos da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26/DF, que equiparou manifestações de discriminação por orientação sexual àquelas fundadas em raça para fins de incidência da norma penal.
Durante a instrução, as vítimas relataram que foram surpreendidas pelo acusado, que lhes dirigiu expressões ofensivas de cunho homofóbico em via pública, sem provocação prévia. Os depoimentos foram corroborados por testemunha presencial e por agente da guarda municipal que atendeu à ocorrência.
Em interrogatório, o réu afirmou não se recordar dos fatos e alegou ser portador de esquizofrenia, sustentando que se encontrava sob efeito de álcool e maconha no momento da ocorrência. A defesa requereu a absolvição imprópria com base em inimputabilidade.
No entanto, o laudo pericial produzido em incidente de insanidade mental concluiu que a doença psiquiátrica e o uso de substâncias psicoativas não comprometeram, à época dos fatos, a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do acusado. A decisão também destacou que a ingestão voluntária de álcool e drogas não constitui causa de exclusão de culpabilidade.
Considerando que as ofensas atingiram duas vítimas em um único contexto fático, o juízo reconheceu o concurso formal de crimes e fixou a pena em um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de onze dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, sendo um destinado a cada vítima, e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena corporal.
O magistrado deixou de fixar indenização mínima por ausência de elementos suficientes nos autos para liquidação do dano. O réu poderá recorrer em liberdade.
Processo nº: 1502228-46.2022.8.26.0536
