Compra contestada com uso de chip e senha não gera indenização sem prova de falha do banco

Compra contestada com uso de chip e senha não gera indenização sem prova de falha do banco

O lançamento de uma transação não reconhecida na fatura do cartão de crédito, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral ou justificar a anulação do débito quando a operação foi realizada com chip e senha.

Com esse entendimento, o juiz José Ribamar Serra, do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA), julgou improcedente o pedido de um consumidor que alegava ter sido vítima do chamado “golpe da maquininha” após identificar compras que não reconhecia em sua fatura.

Segundo os autos, o autor participou de um evento musical em São Paulo e tentou efetuar o pagamento de uma compra com cartão, mas a operação foi recusada no terminal eletrônico, sendo posteriormente quitada em dinheiro. No dia seguinte, ao consultar o aplicativo do banco, verificou a existência de uma compra no valor de R$ 5,1 mil realizada durante a madrugada, além de uma tentativa adicional de R$ 8,2 mil que foi bloqueada pelo sistema de segurança da instituição financeira.

Ao examinar o cartão físico que permanecia em sua posse, o cliente constatou que o item estava em nome de terceiro, o que o levou a sustentar ter sido vítima de troca fraudulenta durante a tentativa de pagamento no estabelecimento comercial.

Na ação, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que comunicou imediatamente a irregularidade à instituição financeira.

O banco, em contestação, afirmou que as operações foram autorizadas mediante leitura do chip e inserção da senha pessoal do titular, o que, segundo sustentou, afasta a hipótese de falha na prestação do serviço.

Ao apreciar o caso, o magistrado destacou que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Observou ainda que a guarda e o uso do cartão são de responsabilidade do titular, especialmente quando envolvem dados pessoais e intransferíveis.

Para o juízo, a ausência de elementos que indiquem vulnerabilidade do sistema bancário ou irregularidade no processamento da transação impede a responsabilização da instituição financeira pelas compras realizadas.

Diante disso, o pedido foi julgado improcedente.

Processo 0802485-39.2025.8.10.0153

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