Limites da coisa julgada: Servidor não pode cobrar retroativo com base em sentença da qual não participou

Limites da coisa julgada: Servidor não pode cobrar retroativo com base em sentença da qual não participou

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus julgou improcedente ação proposta por servidor municipal que buscava o pagamento de valores retroativos decorrentes de promoção funcional reconhecida em processo judicial anterior, do qual não foi parte.

Na ação, o autor pretendia estender a si os efeitos financeiros de sentença transitada em julgado que havia condenado a Administração ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à promoção de agentes de trânsito no período de 2013 a 2017. Segundo alegou, embora não integrasse o quadro sindical à época da demanda originária, faria jus ao mesmo tratamento conferido aos servidores que participaram da ação coletiva.

Ao analisar o caso, o juízo concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a apresentar documentos pessoais e planilha unilateral de cálculos, sem demonstrar de forma suficiente a existência de vínculo jurídico que autorizasse a extensão pretendida.

Além da ausência de prova individual, a sentença destacou que a pretensão formulada esbarrava nos limites subjetivos da coisa julgada. Isso porque, conforme previsto no artigo 506 do Código de Processo Civil, a decisão judicial faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não podendo seus efeitos ser ampliados a terceiros que não participaram da demanda originária.

Nesse sentido, o juízo consignou que não é possível “aproveitar” o conteúdo de sentença proferida em outro processo para fins de atribuir-lhe eficácia em relação a quem não figurou como parte no feito, sob pena de violação à regra da eficácia inter partes das decisões judiciais.

Com base nesses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ainda se encontra em grau de recurso após recursos contra a decisão. 

Processo 0407776-92.2023.8.04.0001

Leia mais

STF mantém condenação de ex-prefeito por nomeação irregular de militar no Amazonas

O Supremo Tribunal Federal manteve a condenação do ex-prefeito de Itacoatiara, Mamoud Amed Filho, em ação de improbidade administrativa relacionada à nomeação de um...

Sem vícios: estando o réu solto, aviso da condenação é feito apenas ao advogado

TJAM mantém trânsito em julgado de condenação por tráfico e afasta nulidade por ausência de intimação pessoal de réu solto. A Câmara Criminal do Tribunal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ratinho responderá no TRE-SP por violência política contra deputada

O apresentador Carlos Massa, conhecido como Ratinho, responderá como réu na Justiça Eleitoral, após o Tribunal Regional Eleitoral aceitar...

Mendes pede à PGR investigação contra senador Alessandro Vieira

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu nesta quarta-feira (15) à Procuradoria-Geral da República (PGR) a...

STF suspende julgamento sobre direto a silêncio em abordagem policial

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quarta-feira (15) o julgamento que vai decidir se suspeitos da prática de...

TRF4 mantém RAT adicional por ruído mesmo com uso de EPI

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa de fundição Tupy, de...