Limites da coisa julgada: Servidor não pode cobrar retroativo com base em sentença da qual não participou

Limites da coisa julgada: Servidor não pode cobrar retroativo com base em sentença da qual não participou

A 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Manaus julgou improcedente ação proposta por servidor municipal que buscava o pagamento de valores retroativos decorrentes de promoção funcional reconhecida em processo judicial anterior, do qual não foi parte.

Na ação, o autor pretendia estender a si os efeitos financeiros de sentença transitada em julgado que havia condenado a Administração ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à promoção de agentes de trânsito no período de 2013 a 2017. Segundo alegou, embora não integrasse o quadro sindical à época da demanda originária, faria jus ao mesmo tratamento conferido aos servidores que participaram da ação coletiva.

Ao analisar o caso, o juízo concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, limitando-se a apresentar documentos pessoais e planilha unilateral de cálculos, sem demonstrar de forma suficiente a existência de vínculo jurídico que autorizasse a extensão pretendida.

Além da ausência de prova individual, a sentença destacou que a pretensão formulada esbarrava nos limites subjetivos da coisa julgada. Isso porque, conforme previsto no artigo 506 do Código de Processo Civil, a decisão judicial faz coisa julgada apenas entre as partes que integraram a relação processual, não podendo seus efeitos ser ampliados a terceiros que não participaram da demanda originária.

Nesse sentido, o juízo consignou que não é possível “aproveitar” o conteúdo de sentença proferida em outro processo para fins de atribuir-lhe eficácia em relação a quem não figurou como parte no feito, sob pena de violação à regra da eficácia inter partes das decisões judiciais.

Com base nesses fundamentos, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ainda se encontra em grau de recurso após recursos contra a decisão. 

Processo 0407776-92.2023.8.04.0001

Leia mais

Ação sobre desfalques no PASEP prescreve a partir do saque dos valores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para ações que discutem supostos desfalques em contas vinculadas...

Justiça condena réus acusados de assassinar grávida em Manaus em 2023

Em uma sessão que se estendeu por cinco dias, a 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus proferiu, na madrugada desta...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ação sobre desfalques no PASEP prescreve a partir do saque dos valores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para ações que discutem...

Justiça condena réus acusados de assassinar grávida em Manaus em 2023

Em uma sessão que se estendeu por cinco dias, a 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de...

Liminar válida na data da eleição afasta inelegibilidade e mantém mandato de prefeito

A existência de decisão judicial válida suspendendo rejeições de contas na data da eleição impede o reconhecimento da inelegibilidade...

Mero erro administrativo não basta para configurar improbidade, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a prática de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo, ou seja, da...