Justiça Federal nega colação antecipada a aluno de Medicina aprovado em residência e preserva critério acadêmico da UFAM.
A Justiça Federal no Amazonas negou pedido liminar de colação de grau antecipada formulado por estudante de Medicina da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) aprovado em processo seletivo nacional de residência médica (ENARE), ao entender que a aprovação em certame externo não substitui o cumprimento dos requisitos acadêmicos internos exigidos para conclusão do curso.
O aluno alegava estar no último módulo do internato e sustentava possuir direito à abreviação da graduação com base no art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), invocando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da exigência de apresentação do diploma até 23 de fevereiro de 2026 para efetivação da matrícula na residência, com início previsto para 1º de março.
Submetido à banca examinadora especial instituída para aferição de “extraordinário aproveitamento”, o estudante obteve nota 7,0 — inferior à nota mínima 9,0 estabelecida pela Resolução nº 038/2015 do CONSEPE/UFAM como requisito para abreviação do curso. Em razão disso, teve indeferido o pedido administrativo de aceleração de estudos e colação antecipada.
Ao analisar o pedido, o juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que a abreviação da duração do curso superior não constitui direito subjetivo automático do discente, mas faculdade condicionada ao cumprimento dos critérios definidos pela própria instituição de ensino, no exercício da autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
Segundo a decisão, a norma do art. 47, §2º, da LDB é expressa ao submeter a abreviação do curso às regras do respectivo sistema de ensino, o que legitima a exigência de desempenho diferenciado em avaliação específica para caracterização do aproveitamento extraordinário. A obtenção de média suficiente para aprovação regular nas disciplinas, portanto, não se confunde com o patamar exigido para hipótese excepcional de encurtamento da formação acadêmica.
O juízo também destacou que a aprovação em processo seletivo de residência médica não equivale juridicamente à integralização do curso de graduação, uma vez que o êxito em certame externo não supre o cumprimento formal da carga horária, do internato e dos demais requisitos previstos no projeto pedagógico do curso.
Embora tenha reconhecido o risco de perda da vaga na residência diante do prazo exíguo para apresentação do diploma, a decisão entendeu ausente a probabilidade do direito, por se tratar de ato administrativo fundado na aplicação objetiva de norma interna válida, afastando, assim, a possibilidade de intervenção judicial para reduzir o critério mínimo fixado pela universidade.
Com isso, foi indeferida a medida liminar que buscava a imediata colação de grau.
Processo 1005502-27.2026.4.01.3200
