A demora — ou mesmo a não expedição — de diploma universitário após a conclusão do curso não é um problema meramente burocrático. Trata-se de falha na prestação de serviço educacional que pode gerar responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Com esse entendimento, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma instituição de ensino superior e a União à expedição e ao registro do diploma de um aluno que concluiu o curso de Tecnologia em Gestão Financeira em 2023, mas jamais recebeu o documento comprobatório da graduação.
Relação de consumo e responsabilidade objetiva
Ao analisar o caso, a juíza Maria Isabel Pezzi Klein partiu da premissa de que o vínculo entre aluno e instituição privada de ensino superior configura típica relação de consumo. Nessa condição, aplica-se o artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação contratual.
No contexto educacional, isso inclui não apenas a oferta de aulas e a certificação de frequência, mas também a expedição regular do diploma ao final do curso — obrigação administrativa que integra o próprio conteúdo do contrato educacional. Assim, a ausência de entrega do documento, após a colação de grau, caracteriza inadimplemento contratual apto a ensejar reparação civil.
Descredenciamento não extingue deveres assumidos
No caso concreto, a instituição foi posteriormente descredenciada do Sistema Federal de Ensino. Ainda assim, o juízo entendeu que essa circunstância administrativa superveniente não afasta o direito do aluno à titulação, desde que o curso tenha sido autorizado e regularmente ofertado à época em que frequentado.
As provas reunidas demonstraram que: o curso possuía autorização válida do MEC desde 2017; a instituição mantinha credenciamento ativo durante todo o período letivo; o aluno concluiu regularmente a matriz curricular e participou da colação de grau.
Em outras palavras, a formação acadêmica ocorreu sob a égide de atos autorizativos vigentes, o que consolida o direito ao diploma independentemente da posterior crise institucional da faculdade.
A eventual insolvência, desorganização administrativa ou encerramento das atividades foi tratada como fortuito interno — risco inerente à atividade econômica do fornecedor — e, portanto, incapaz de afastar a responsabilidade civil.
Omissão estatal e atuação substitutiva
O ponto mais relevante da decisão está no reconhecimento de que, diante da impossibilidade fática de a própria instituição cumprir a obrigação de diplomação, a União pode ser chamada a atuar de forma substitutiva para garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento contratual.
Segundo o juízo, o Ministério da Educação já acompanhava a deterioração financeira da IES desde 2020, tendo inclusive firmado protocolo de compromisso com a mantenedora. Mesmo assim, não adotou providências eficazes para: preservar o acervo acadêmico da instituição; ssegurar o cadastro regular dos discentes no sistema e-MEC; inabilizar a expedição extraordinária de diplomas após o descredenciamento.
Essa omissão administrativa, aliada à ciência prévia da situação crítica da faculdade, configurou violação ao dever legal de agir, legitimando a responsabilização solidária da União.
Efeitos práticos da decisão
Na prática, a sentença: determinou que a União registre e expeça o diploma do autor;reconheceu o dano moral decorrente da impossibilidade de comprovação formal da formação superior; fixou indenização de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pela instituição e pelo ente federal.
O entendimento reforça que a diplomação não constitui liberalidade institucional, mas etapa essencial da prestação educacional contratada — e que o Estado, ao exercer função regulatória sobre o Sistema Federal de Ensino, pode ser compelido a intervir para evitar que falhas administrativas de instituições privadas inviabilizem o exercício profissional de seus egressos.
