Quando o Poder Público deixa de fazer a manutenção adequada da arborização urbana, a ocorrência de chuvas — ainda que intensas — não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos danos causados pela queda de árvores em vias públicas.
Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do Município de São Paulo ao pagamento de R$ 75,2 mil por danos materiais causados a um imóvel atingido após a queda de uma árvore localizada em calçada pública.
O que estava em discussão
O caso teve origem em um episódio ocorrido em fevereiro de 2022, quando, após uma forte chuva, uma árvore caiu sobre uma residência situada no bairro do Pacaembu, danificando o portão, a rede elétrica e parte do telhado do imóvel.
Além dos prejuízos imediatos, o proprietário também buscou judicialmente: o ressarcimento dos gastos com reparos emergenciais; e a retirada de uma segunda árvore situada em frente ao imóvel, que apresentava risco semelhante de queda.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, com condenação do Município ao pagamento da indenização e determinação para remoção do segundo exemplar arbóreo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
A tese do Município: força maior
Ao recorrer, a Prefeitura sustentou que a queda da árvore teria sido causada por um evento climático extremo, o que configuraria hipótese de força maior — causa apta, em tese, a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil do Estado.
Também alegou limitações operacionais na fiscalização preventiva da arborização urbana, decorrentes: do elevado número de solicitações registradas no Portal SP 156; e da escassez de engenheiros agrônomos disponíveis para a realização de vistorias técnicas.
O que disse a perícia (e por que isso mudou tudo)
A perícia judicial, entretanto, concluiu que:a árvore apresentava patologias estruturais anteriores ao evento climático; os laudos produzidos pela municipalidade eram superficiais e não padronizados; não houve análise do sistema radicular nas vistorias realizadas; e o risco de queda já era previsível à luz do Plano Municipal de Arborização Urbana.
Mais do que isso: o próprio Município admitiu que, diante da alta demanda, as avaliações técnicas costumavam ser realizadas “com rapidez” e de forma resumida — o que, segundo o relator, desembargador Oscild de Lima Junior, compromete a precisão das análises e expõe a população a riscos evitáveis.
Na prática, o Tribunal entendeu que a chuva não foi a causa determinante do dano, mas apenas o fator que desencadeou um evento previamente anunciável em razão da falta de manutenção adequada.
O ponto jurídico central: responsabilidade objetiva por omissão
A decisão aplicou o regime de responsabilidade objetiva do Estado previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isso significa que, nesses casos, o particular não precisa demonstrar culpa da Administração — basta comprovar: o dano; omissão estatal no dever de fiscalização e conservação; e o nexo causal entre essa omissão e o prejuízo sofrido.
Como a arborização urbana integra o patrimônio público municipal, cabe ao ente local exercer vigilância contínua sobre o envelhecimento e o apodrecimento da vegetação existente em vias públicas.
A simples alegação de chuva intensa, desacompanhada da demonstração de evento verdadeiramente imprevisível e inevitável, não é suficiente para caracterizar força maior.
O que mudou: aplicação da SELIC
Embora tenha mantido a condenação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para determinar que: a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação sejam calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Na prática — e isso é importante para quem atua contra a Fazenda Pública — a decisão reafirma que, após a Emenda Constitucional 113, não há mais espaço para a cumulação de índices distintos de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas ao Poder Público, já que a SELIC passa a cumprir ambas as funções em uma única incidência até o efetivo pagamento.
