Entidades dizem ao STF que verbas compensatórias suprem falta de recomposição salarial há anos

Entidades dizem ao STF que verbas compensatórias suprem falta de recomposição salarial há anos

AMB, ANAMATRA, AJUFE, AJUFEM, CONAMP, ANPR, ANPT, ANMPM, ANADEP, ATRICON e AMAGIS-DF levam ao STF diagnóstico de sobrecarga e ausência de recomposição salarial como contexto para manutenção de verbas compensatórias. Para tanto, indicam que a recomposição dos subsídios não tem sequer atendido a reposição inflacionária. 

Antes mesmo de discutir os limites processuais da decisão cautelar que suspendeu parcelas remuneratórias pagas a magistrados e membros do Ministério Público, as entidades que ingressaram como amici curiae na Reclamação 88.319 levaram ao Supremo um diagnóstico mais amplo sobre o funcionamento do sistema de Justiça brasileiro.

O que elas afirmam, em síntese, é que as verbas hoje questionadas judicialmente passaram a desempenhar um papel que originalmente não lhes caberia: compensar, de forma indireta, a ausência de recomposição do subsídio das carreiras jurídicas ao longo dos últimos vinte anos.

Desde a instituição do regime de subsídio, em 2005, a remuneração da magistratura não teria acompanhado a inflação acumulada no período. Segundo os dados apresentados, o valor então fixado em R$ 24,5 mil corresponderia hoje a aproximadamente R$ 71,7 mil caso tivesse sido corrigido pelo IPCA. O subsídio atual, entretanto, permanece em R$ 46,3 mil — o que indicaria uma perda real superior a 50%.

Essa defasagem, afirmam, não foi compensada por mecanismos previstos no próprio texto constitucional. Embora o art. 37, X, assegure a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal já assentou, nos Temas 19 e 624 da repercussão geral, que a ausência de envio de projeto de lei de reajuste não gera direito subjetivo à recomposição inflacionária nem autoriza o Judiciário a fixar índices ou determinar sua concessão.

O resultado prático dessa interpretação — sustentam — foi a manutenção, por longos períodos, de subsídios nominalmente estáveis em um contexto de inflação persistente, sem que houvesse instrumentos institucionais capazes de restaurar seu valor real.

Mais processos, menos juízes

Ao mesmo tempo, a carga de trabalho teria aumentado em ritmo significativamente superior ao da expansão dos quadros do Judiciário. Segundo as entidades, entre 2009 e 2025: o número de novos processos cresceu 61,3%; o volume de julgamentos aumentou 86%; o número de magistrados evoluiu apenas 19%. Hoje, cerca de 18% dos cargos existentes estão vagos.

Na prática, isso significa que cada juiz passou a responder por um volume maior de processos, frequentemente acumulando funções jurisdicionais e administrativas — inclusive em mutirões, comissões, atuação em Núcleos de Justiça 4.0 e auxílio a instâncias superiores.

É nesse contexto que surgem as parcelas hoje suspensas pela decisão cautelar.

Segundo as entidades, licenças compensatórias e outras verbas indenizatórias passaram a funcionar como forma de compensação pelo acúmulo extraordinário de trabalho e pela impossibilidade de implementação, no curto prazo, de soluções estruturais como: recomposição do subsídio; ampliação do número de cargos; criação de incentivos à permanência na carreira.

O risco de supressão sem substituição

A preocupação levada ao Supremo é que a retirada dessas verbas — antes da adoção de medidas estruturais — produza um efeito indireto sobre a permanência na magistratura. Atualmente, um magistrado com 35 anos de carreira recebe o mesmo subsídio de um recém-ingresso. Sem mecanismos adicionais de valorização, argumentam, o sistema passaria a estimular aposentadorias precoces ou migração para outras carreiras jurídicas.

O impacto financeiro, paradoxalmente, poderia ser superior ao custo das próprias verbas suspensas, já que a evasão implicaria pagamento simultâneo de proventos e necessidade de reposição por novos concursos.

Mais do que isso, afirmam, estaria em jogo a capacidade do Judiciário de manter a continuidade da prestação jurisdicional — princípio previsto no art. 93, XII, da Constituição — diante de uma demanda crescente por acesso à Justiça. É a partir desse pano de fundo que as entidades pedem ao STF a revisão da decisão cautelar que suspendeu essas parcelas.

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