Uma decisão judicial determinou a liberação de um carro que havia sido bloqueado por ordem da Justiça durante a cobrança de uma dívida de aluguel. O veículo estava registrado em nome do devedor, mas ele alegou que já havia vendido o carro antes da dívida ser cobrada — só que o novo dono ainda não tinha feito a transferência no Detran.
Para provar isso, o devedor apresentou uma sentença de outro processo (embargos de terceiro), já com decisão definitiva, que reconheceu que o carro pertencia a outra pessoa.
A existência de sentença transitada em julgado, proferida em embargos de terceiro, que reconheça a alienação do bem a adquirente de boa-fé, constitui prova suficiente para afastar a manutenção de penhora em execução, na ausência de registro da constrição ou demonstração de má-fé.
Com esse entendimento, o juízo determinou a liberação de veículo anteriormente penhorado via RENAJUD no curso de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento.
No caso, a parte executada alegou que o automóvel não mais integrava seu patrimônio, tendo sido alienado a terceiro sem a formalização da transferência junto ao DETRAN. Em relação a um dos veículos, foi apresentada sentença transitada em julgado, proferida em embargos de terceiro, que reconheceu a posse e a propriedade do bem por adquirente diverso, determinando sua liberação.
Embora a coisa julgada não vincule diretamente processos distintos, o magistrado considerou que a decisão constitui prova robusta da boa-fé do terceiro e da anterioridade da alienação, sendo indevida a manutenção da constrição sem que o credor demonstrasse a ocorrência de fraude à execução.
Nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente — ônus que não foi satisfeito nos autos.
Por outro lado, quanto aos demais veículos indicados em nome da executada, não houve qualquer comprovação de alienação a terceiros de boa-fé, razão pela qual foi mantida a penhora, com agravamento da restrição para a modalidade de circulação.
Processo 0618700-96.2014.8.04.0001
