A controvérsia sobre venda casada em contratos de crédito costuma surgir quando o consumidor identifica a contratação simultânea de serviços acessórios — como o seguro prestamista — e presume que a liberação do empréstimo esteve condicionada a essa adesão.
No entanto, o direito do consumidor não veda a vinculação econômica entre produtos, mas sim o condicionamento compulsório, isto é, a supressão da liberdade de escolha.
Sentença cível da Justiça Federal no Amazonas afastou a alegação de venda casada em contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal ao concluir que a contratação de seguro prestamista ocorreu de forma facultativa e com ciência do consumidor, resultando apenas na concessão de taxa de juros mais vantajosa.
Na ação, o consumidor sustentava que a liberação do crédito teria sido condicionada à contratação do seguro, o que caracterizaria prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Argumentou ainda violação ao dever de informação e onerosidade excessiva.
Ao examinar os documentos, o juízo reconheceu que a venda casada é prática ilícita e deve ser coibida, mas destacou que a simples vinculação econômica entre produtos não é suficiente para caracterizá-la. Segundo a sentença, é juridicamente admissível que instituições financeiras ofereçam condições mais favoráveis — como redução de juros — quando o consumidor opta livremente por serviços acessórios, desde que não haja imposição ou ocultação de informações.
No caso concreto, o magistrado observou que o financiamento e o seguro prestamista foram formalizados por instrumentos autônomos, evidenciando que o consumidor tinha plena ciência das contratações. Ressaltou ainda que o seguro não foi imposto como condição obrigatória para a obtenção do crédito, mas apresentado como alternativa capaz de reduzir o custo financeiro do empréstimo.
Com base nesses elementos, o Juizado concluiu que a existência de benefício econômico associado ao seguro não equivale a condicionamento ilícito, julgando improcedentes os pedidos e resolvendo o mérito da ação.
Processo 1019663-76.2025.4.01.3200
