Comissão de vendedor deve incidir sobre valor total da venda, inclusive juros

Comissão de vendedor deve incidir sobre valor total da venda, inclusive juros

As comissões devidas ao empregado vendedor devem ser calculadas sobre o valor total da operação, incluídos juros e encargos financeiros das vendas a prazo, salvo estipulação contratual expressa em sentido contrário. Além disso, o cancelamento da compra, a não faturação ou a troca do produto não autorizam o estorno da comissão, pois o risco da atividade econômica é do empregador e não pode ser transferido ao trabalhador.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a Casas Bahia ao pagamento de diferenças de comissões a uma vendedora, abrangendo encargos de vendas parceladas, bem como valores relativos a vendas canceladas, não faturadas e mercadorias trocadas.

A trabalhadora ajuizou a ação alegando que a empresa calculava suas comissões apenas sobre o valor à vista dos produtos, desconsiderando os juros embutidos nas vendas a prazo. Sustentou ainda que sofria estornos — ou deixava de receber — comissões quando as vendas eram canceladas, não faturadas por problemas de entrega ou quando havia troca do produto por outro cliente.

A empresa, por sua vez, defendeu que a vendedora não teria direito a comissões sobre a operação financeira, mas apenas sobre o valor do produto. Alegou ainda a legitimidade dos estornos em casos de cancelamento e afirmou que eventuais perdas decorrentes de trocas seriam compensadas por operações realizadas em favor de outros vendedores.

Em primeira instância, o juízo havia rejeitado os pedidos relativos às vendas parceladas e às trocas, sob o entendimento de que a empresa assumia o risco do parcelamento e de que haveria compensação natural nas trocas, deferindo apenas diferenças relativas a vendas canceladas, com base na média dos estornos.

Base de cálculo ampliada

Relatora do caso no TRT-15, a desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo reformou parcialmente a sentença. O acórdão aplicou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 57, segundo a qual as comissões do vendedor, em vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos juros e demais encargos financeiros, na ausência de pacto em sentido contrário.

Para a relatora, ao realizar a venda parcelada, o empregado incrementa o faturamento da empresa como um todo, inclusive no que se refere aos encargos financeiros, não sendo admissível a redução unilateral da base de cálculo da comissão sem previsão contratual expressa.

Quanto às vendas canceladas, não faturadas ou às trocas, o colegiado ressaltou que a transação se considera ultimada no momento do fechamento do negócio entre vendedor e comprador. Eventuais problemas posteriores — como inadimplência, falhas logísticas ou desistência do cliente — integram o risco do empreendimento, à luz do princípio da alteridade, e não podem justificar o estorno de verba de natureza salarial.

A decisão reforça a jurisprudência trabalhista no sentido de que o risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador, não sendo lícito repassá-lo ao empregado por meio da supressão ou redução de comissões já incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador.

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