Dano moral: há violência obstétrica se a parturiente não tem informação prévia da morte do bebê

Dano moral: há violência obstétrica se a parturiente não tem informação prévia da morte do bebê

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a responsabilidade solidária de hospital conveniado ao SUS e do município responsável pela gestão do serviço público de saúde por violência obstétrica decorrente da falha no dever de informação, ainda que não tenha sido comprovado nexo causal entre a conduta médica e a morte do feto.

O colegiado deu parcial provimento à apelação para condenar um Município e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, em razão do sofrimento imposto à parturiente, que permaneceu por horas em trabalho de parto sem ser informada de que o bebê já se encontrava em óbito. A decisão manteve, contudo, a improcedência dos pedidos fundados em suposto erro médico causador da morte fetal e afastou a pretensão de pensão vitalícia.

No voto condutor, o relator destacou que, embora o laudo do Instituto Médico Legal tenha indicado causa mortis patológica indeterminada — o que inviabilizou a responsabilização pelo óbito —, o conjunto probatório revelou grave deficiência na prestação de informações, com ciência prévia da equipe médica acerca da ausência de batimentos cardíacos fetais e omissão quanto à comunicação clara e tempestiva à gestante. Para o colegiado, a condução do parto normal, nessas circunstâncias, sem esclarecimento adequado, caracterizou violência obstétrica.

A decisão também enfrentou questões processuais relevantes. Com base na tese da dupla garantia, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940, o Tribunal reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do médico que atuava em hospital credenciado ao SUS, equiparado a agente público, bem como afastou a responsabilidade do Município de Santa Isabel do Ivaí, por não ter vínculo com o atendimento prestado. A responsabilização foi mantida apenas em relação ao município conveniado e ao hospital privado, em regime de solidariedade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ao fixar o quantum indenizatório, a Câmara ponderou a extensão do sofrimento psíquico da parturiente, a violação à dignidade no atendimento obstétrico e a condição econômica das partes, afastando qualquer caráter de enriquecimento sem causa. A correção monetária deverá observar o IPCA-E, a partir do arbitramento, e os juros incidirão desde o evento danoso, com posterior aplicação exclusiva da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

O acórdão reforça a distinção entre erro médico stricto sensu e falha na prestação do serviço de saúde, afirmando que a ausência de nexo causal com o óbito não afasta o dever de indenizar quando comprovada violação autônoma aos direitos da parturiente, especialmente no tocante ao dever de informação e ao tratamento humanizado no parto.

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