Veículo inadequado em transporte público gera dano moral indenizável

Veículo inadequado em transporte público gera dano moral indenizável

O fornecimento de veículo inadequado para transporte de passageiros entre a zona rural e a área urbana configura falha do serviço público e pode gerar responsabilidade civil do município em caso de acidente.

Com esse entendimento, a Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação do Itamarandiba ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais à família de uma idosa que se acidentou durante o deslocamento para uma feira de agricultores.

A ação foi ajuizada pela própria vítima — posteriormente substituída pelo espólio após seu falecimento no curso do processo —, que relatou ter caído de um caminhão utilizado para transportar moradores da zona rural até o centro da cidade. Segundo a narrativa, o veículo não era apropriado para conduzir pessoas.

Conforme os autos, a porta do caminhão, fabricado em 1968, abriu-se durante uma manobra, ocasionando o acidente. A idosa sofreu fraturas, perdeu autonomia e passou a depender de terceiros para atividades básicas do cotidiano.

O município sustentou que um acordo firmado com o prestador do serviço afastaria sua obrigação de indenizar e alegou ausência de prova de que o transporte estivesse a serviço da prefeitura. Os argumentos, contudo, não prosperaram.

Em primeira instância, o pedido de danos materiais foi rejeitado, mas o dano moral foi reconhecido, com fixação da indenização em R$ 15 mil. A municipalidade recorreu.

Insegurança do serviço

Ao julgar o recurso, a relatora, Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, destacou que o acordo com terceiro não afasta a responsabilidade do poder público, sobretudo quando comprovado que o transporte era contratado pelo município e descumpria normas mínimas de segurança.

Para a magistrada, as lesões ultrapassaram meros dissabores e caracterizaram dano moral por gerar angústia e aflição, sendo o valor fixado proporcional à gravidade do caso e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização.

Os desembargadores Júlio Cezar Guttierrez e Raimundo Messias Júnior acompanharam o voto da relatora.

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