Ação sobre regularidade de cobrança de encargos de mora bancária deve aguardar definição de IRDR

Ação sobre regularidade de cobrança de encargos de mora bancária deve aguardar definição de IRDR

A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) impõe a suspensão dos processos individuais que discutem a mesma controvérsia jurídica, especialmente quando se trata de matéria de direito com elevado grau de judicialização.

A medida busca garantir uniformidade de entendimento e segurança jurídica, evitando decisões conflitantes nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, definiu o Juiz Marco Aurélio Plazzi Pallis em controvérsia contra o Bradesco. 

O Juiz determinou a suspensão de ação proposta e que questiona a cobrança de tarifa sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A decisão observa orientação firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004464-79.2023.8.04.0000, admitido pelo Tribunal Pleno do TJ-AM e relatado pelo desembargador Cezar Luiz Bandieira.

No incidente, a Corte reconheceu a necessidade de suspender processos que tratam de descontos realizados em conta corrente após a celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, especialmente sob as rubricas “MORA CRED PESS” e “ENC LIM CRÉDITO”.

O IRDR delimita questões centrais a serem decididas, como a natureza jurídica desses descontos, a existência ou não de presunção de ciência prévia do consumidor sobre a cobrança de encargos de mora, a admissibilidade de outros meios de prova além do contrato e, ainda, a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por dano moral na ausência de comprovação de ciência do consumidor.

Até o julgamento definitivo do incidente, ainda pendente, os processos que tratam diretamente dessas matérias devem permanecer suspensos, ressalvada a possibilidade de apreciação de pedidos autônomos não alcançados pela tese a ser fixada, lecionou o juiz em sua decisão. 

Processo 0601747-73.2025.8.04.5400

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