É nula a sentença que aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverte o ônus da prova sem prévia intimação das partes, por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. O entendimento é da Segunda Câmara Cível do TJAM, em julgamento relatado pela desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
O recurso foi interposto por uma Construtora contra sentença de Vara Cível de Manaus que havia condenado a empresa, de forma solidária, ao pagamento de R$ 27 mil à uma associação de condomínios, com base na aplicação do CDC. A sentença aplicou, de ofício, o regime consumerista e determinou a inversão do ônus da prova, sem que as partes tivessem sido previamente intimadas sobre a mudança processual.
A relatora destacou que, embora o magistrado possa aplicar o regime jurídico que considere adequado, essa prerrogativa encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, a redistribuição do ônus da prova deve ser fundamentada e comunicada antes do encerramento da fase instrutória, permitindo que as partes ajustem suas estratégias probatórias.
“A adoção do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, sem prévia manifestação das partes, configura decisão-surpresa e viola o contraditório substancial”, afirmou a desembargadora Mirza Telma.
O acórdão citou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento, devendo ser aplicada antes ou, no máximo, durante a instrução, sob pena de nulidade da decisão.
Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Cível anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para que o juízo de primeiro grau reabra a fase instrutória, assegurando às partes manifestação prévia sobre a aplicação do CDC e sobre eventual redistribuição do ônus da prova.
Tese de julgamento
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, deve ser precedida de decisão judicial fundamentada e intimada às partes antes do encerramento da fase instrutória; a adoção do regime consumerista de ofício, sem prévia comunicação, caracteriza violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; a ausência dessa intimação enseja nulidade da sentença e necessidade de reabertura da instrução processual. O julgamento foi unânime.
Recurso n.: 0454557-75.2023.8.04.0001
