STF decide que fator previdenciário também vale para aposentadorias de regra de transição

STF decide que fator previdenciário também vale para aposentadorias de regra de transição

 Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados abrangidos pela regra de transição do artigo 9º da Emenda Constitucional 20/1998.

O julgamento, com repercussão geral (Tema 616), afastou a tese de inconstitucionalidade defendida por segurados e evitou impacto estimado em R$ 89 bilhões para a União.

O caso analisado

O recurso extraordinário foi interposto por uma segurada que contestava a incidência do fator no cálculo de sua aposentadoria proporcional, obtida com base na regra transitória da EC 20/98. A defesa alegava que a emenda já fixava um coeficiente de cálculo atuarial, e que a inclusão de novo redutor por lei ordinária representaria dupla penalização e redução indevida do benefício.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, sustentando que o fator violaria direito adquirido e contrariaria a lógica protetiva da regra de transição. Já a União alertou para o impacto fiscal de R$ 89 bilhões, caso a exclusão fosse reconhecida.

O voto do relator

O ministro Gilmar Mendes, relator, propôs a fixação da seguinte tese: “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”

Segundo o ministro, o fator previdenciário é instrumento legítimo de ajuste atuarial destinado a preservar o equilíbrio financeiro do regime geral, incidindo apenas no valor do benefício, sem alterar os requisitos de elegibilidade. A seu ver, a regra de transição fixou apenas condições para a concessão, cabendo ao legislador ordinário definir a forma de cálculo.

Gilmar Mendes também afastou a alegação de direito adquirido, afirmando que este apenas se configura quando todos os requisitos para a aposentadoria foram cumpridos sob a vigência da norma anterior. A simples filiação ao regime antes da Lei 9.876/99 não garantiria a manutenção do cálculo anterior.

O ministro destacou ainda que a Constituição, ao alterar o artigo 201, desconstitucionalizou a fórmula de cálculo, delegando ao legislador ordinário maior espaço de conformação. Por isso, a atuação judicial, afirmou, deve ser prudente diante de escolhas legislativas legítimas e de seus efeitos fiscais.

Formação da maioria

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux. O julgamento ocorre em plenário virtual e deve ser concluído até segunda-feira, 18 de agosto.

Processo: RE 639.856 (Tema 616 da repercussão geral).

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