Justiça obriga fábrica de cosméticos a indenizar INSS por explosão com vítimas

Justiça obriga fábrica de cosméticos a indenizar INSS por explosão com vítimas

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou uma fábrica de cosméticos do município a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos benefícios previdenciários já pagos e os pagamentos futuros decorrentes de um acidente de trabalho que provocou a morte de três funcionários, além de ferir outros. A sentença, publicada no dia 7/7, é do juiz César Augusto Vieira.

O INSS ingressou com a ação regressiva narrando que, no dia 27/4/22, empregados que trabalhavam na etapa inicial da fabricação de esmalte de unha, manuseavam recipientes de solventes e outras substâncias inflamáveis. Durante a transferência de tolueno de um tambor para outro ocorreu uma explosão que causou a morte imediata de três funcionários, ferindo outros cinco.

O autor sustentou que houve negligência da empresa pela não observância dos deveres envolvendo a segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Afirmou que, em razão do acidente, arcou com benefícios de auxílio-doença e de pensões por morte.

Em sua defesa, a fábrica argumentou que os funcionários estavam laborando nas funções para as quais foram contratados e que ela se encontra em dia com todas as exigências dos órgãos de fiscalização. Afirmou que a análise realizada pela Superintendência Regional do Trabalho do RS, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e também pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estaria equivocada e que o acidente teria sido causado por fato fortuito. Destacou que os funcionários possuíam treinamentos e estavam equipados com os materiais necessários, bem como que nunca havia ocorrido acidente na empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o INSS, em seu pedido, está amparado pela Lei de Benefícios, que estipula a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Assim, caso não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, a empresa pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes”.

Conforme o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, prova anexada ao processo, o sinistro foi registrado por câmera de segurança existente no local, o que permitiu reconstituir com precisão o ocorrido. Também consta na ação o relatório da auditora fiscal do trabalho, que apurou que a fábrica não possuía medidas e equipamentos de segurança.

O juiz ressaltou que, apesar da discordância da ré, a perícia realizada no processo confirmou as irregularidades apontadas pelo MTE. “O perito concluiu que o ambiente de trabalho, por envolver o manuseio de produtos químicos inflamáveis, caracterizava-se como uma ‘área classificada’, (…), e com isso, demandava cuidados especiais tanto para acesso quanto para os equipamentos, exigindo certificações do tipo Ex (à prova de explosão), o que não era observado. Constatou ele que ‘pelas imagens e documentos analisados, todos os equipamentos pertencentes à área classificada não possuíam certificação Ex para operação em áreas classificadas’. Com isso, afirmou que ‘ficou evidente a presença de equipamentos que a qualquer momento poderiam iniciar tal evento’.”

Vieira também pontuou que se verificou que o sistema de ventilação e exaustão do local era manifestamente insuficiente para garantir as trocas de ar necessárias e evitar a formação de atmosferas explosivas. Além disso, o perito constatou que os empregados não possuíam treinamento em procedimento operacional adequado nas atividades de manipulação de produtos químicos, sendo o procedimento de trabalho transmitido informalmente de um funcionário a outro.

Assim, ele concluiu que houve negligência da empresa no seu dever de zelar pela segurança do ambiente de trabalho, ainda mais tendo que ser executado um serviço complexo e perigoso. “Por essa razão, cabe ao Estado intervir na esfera privada para proteger o trabalhador — parte hipossuficiente na relação — mediante normas regulamentadoras que estabelecem requisitos e procedimentos técnicos de observância obrigatória”.

O juiz apontou que a fábrica descumpriu diversas disposições da Norma Reguladora 20, que determina os requisitos mínimos para o trabalho com inflamáveis e líquidos combustíveis. Além disso, a empresa não comprovou que os fatos narrados tenham ocorrido de forma diversa ou que seguia as normas de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando a fábrica de cosméticos ao ressarcimento das prestações e benefícios que o INSS já tenha pago e do que for despendido no futuro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com informações do TRF4

Leia mais

Opção pela via judicial impede manutenção de recurso administrativo sobre o mesmo débito tributário

A discussão simultânea de um mesmo crédito tributário nas esferas administrativa e judicial não é admitida pelo ordenamento jurídico. Com esse entendimento, o Superior Tribunal...

Ação sobre desfalques no PASEP prescreve a partir do saque dos valores

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para ações que discutem supostos desfalques em contas vinculadas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Opção pela via judicial impede manutenção de recurso administrativo sobre o mesmo débito tributário

A discussão simultânea de um mesmo crédito tributário nas esferas administrativa e judicial não é admitida pelo ordenamento jurídico. Com...

Ajudante funerário disponível dia e noite tem direito a horas de sobreaviso, decide TRT-MG

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito ao pagamento de horas de sobreaviso a um ajudante funerário que permanecia...

Farmácias não podem exigir dados pessoais de clientes na oferta de descontos

A exigência de dados pessoais, como o CPF, como condição para a concessão de descontos em relações de consumo...

CNJ não foi notificado da classificação do PCC e CV como terroristas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Edson Fachin, disse nesta terça-feira...