A autoria de atropelamento com morte da vítima não gera, por si, dever de indenizar, fixa Justiça

A autoria de atropelamento com morte da vítima não gera, por si, dever de indenizar, fixa Justiça

Tribunal considerou verossímil a tese defensiva de que vítimas já estavam caídas na pista, e rejeitou pedido de reparação por ausência de prova da culpa

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, por unanimidade, sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por mulher que perdeu a filha e o suposto companheiro em acidente de trânsito na rodovia Manuel Urbano, em Iranduba.

Embora tenha sido reconhecido que os réus foram os autores do atropelamento, o colegiado entendeu que não havia prova suficiente para concluir pela culpa dos condutores, elemento indispensável para a responsabilização civil. A decisão foi relatada pelo Desembargador Délcio Luís Santos e publicada em 11 de julho de 2025.

Segundo a autora narrou, o companheiro conduzia uma motocicleta levando a filha como passageira quando, após uma colisão com outro veículo, foram lançados à pista e atropelados pelo carro dirigido por um dos réus, resultando na morte de ambos. Alegou que o acidente decorreu da imprudência do condutor, que não respeitou a distância segura nem controlou a velocidade.

A defesa dos réus, no entanto, apresentou versão distinta: afirmou que as vítimas já estavam deitadas na pista de rolamento no momento do impacto, e que o atropelamento só ocorreu porque um terceiro veículo desviou bruscamente, não permitindo reação ao motorista atropelador. Sustentaram, ainda, que não houve imprudência e que o episódio configurou caso fortuito.

No julgamento, a Câmara reconheceu que o dano e a autoria estavam demonstrados, mas destacou que o elemento da culpa não ficou comprovado. O relator ressaltou que “há nos autos documentação suficiente para, ao menos, impedir o juízo de certeza necessário para o acolhimento da pretensão autoral”. Entre os elementos considerados estavam o laudo pericial, a reprodução simulada dos fatos e o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, por ausência de indícios para ação penal.

Além disso, o voto sublinhou que a versão dos réus também se mostrava plausível e compatível com a dinâmica dos fatos. “É igualmente verossímil a narrativa apresentada pelos réus-apelados no sentido de que as vítimas já estavam caídas na pista e que o acidente teria ocorrido logo após manobra brusca e repentina de um terceiro veículo”, observou o relator.

A autora ainda buscava reparação pela morte do companheiro, mas teve o pedido rejeitado por ilegitimidade ativa, uma vez que já havia sentença transitada em julgado negando o reconhecimento da união estável entre ambos.

Com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o TJAM reafirmou que cabe à parte autora demonstrar todos os elementos da responsabilidade civil: conduta, dano, nexo e culpa. Na ausência de prova inequívoca da culpa, mesmo com a gravidade do fato e a admissão da autoria, não há dever de indenizar. 

Processo n. 0635055-50.2015.8.04.0001

Leia mais

Justiça reconhece abusividade de juros e manda Crefisa devolver valores em dobro no Amazonas

A cobrança de juros muito acima da média de mercado, mesmo em contratos firmados com clientes considerados de “alto risco”, caracteriza abusividade e pode...

Empresa é condenada em Manaus por colocar PCD em assento isolado durante show

Justiça fixou indenização de R$ 4 mil por entender que acessibilidade não pode significar segregação. A 14ª Vara Cível de Manaus condenou empresa responsável por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Homem que importunou, agrediu e tentou matar vizinhos é condenado pelo júri de Brasília

Ednei Moreira de Jesus foi condenado pelo Tribunal do Júri de Brasília a pena de nove anos, 10 meses...

Rede de farmácias é condenada por não fornecer assentos para descanso dos empregados

A Sétima Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 100 mil o valor da indenização que...

Sindicato não poderá mais receber contribuição social paga por empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Microsum Tecnologia da Informação Ltda., de Goiânia...

Querela nullitatis não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual...