Culpa da vítima por acidente com fio elétrico não afasta dever de indenizar da Amazonas Energia, fixa Juíza

Culpa da vítima por acidente com fio elétrico não afasta dever de indenizar da Amazonas Energia, fixa Juíza

Sentença da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, definiu pela obrigação da Amazonas Energia de indenizar, ao reconhecer que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente, a concessionária descumpriu seu dever de fiscalização e segurança na manutenção da rede elétrica, caracterizando maior grau de culpa pelo ocorrido.

A Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível, julgou  procedente uma ação de indenização por ato ilícito e condenou a Amazonas Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um homem que sofreu descarga elétrica ao tentar retirar um papagaio de papel preso à rede elétrica em frente à sua residência.

A sentença reconheceu a existência de culpa concorrente entre a concessionária e a vítima, destacando falhas tanto na estrutura urbana quanto na conduta dos envolvidos.

Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 15 de outubro de 2016, quando a vítima, representada por sua curadora, foi atingida por descarga elétrica ao manusear um objeto condutor próximo à fiação, vindo a sofrer queimaduras de terceiro grau na cabeça, abdômen e mãos. A parte autora alegou que a concessionária havia deixado fios desencapados expostos, o que caracterizaria omissão e violação do dever de segurança, pleiteando reparação de R$ 200 mil por danos materiais e estéticos.

Durante a instrução, a concessionária alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e sustentou que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência da vítima, pessoa especial, que teria agido sem supervisão e em desrespeito ao recuo mínimo exigido pela legislação urbanística.

No mérito, a magistrada afastou a preliminar de inépcia da inicial e reconheceu que o caso estava maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Em análise ao laudo pericial, foi constatado que a construção do imóvel da vítima estava em desacordo com as normas técnicas de segurança e o Plano Diretor de Manaus, com sacada situada a apenas 1,15m da rede elétrica de baixa tensão, distância inferior ao mínimo regulamentar. Entretanto, o perito também apontou omissão da concessionária e da Prefeitura quanto à fiscalização, bem como a posterior reestruturação da rede elétrica após o acidente, o que revelou a existência de risco anterior.

“A causa determinante para o acidente se deu devido a uma combinação de fatores”, destacou a juíza. Ao reconhecer a culpa concorrente, ela pontuou que, embora a vítima tenha agido com imprudência, sua condição especial e o contexto do acidente impunham à concessionária maior dever de cautela. “Não seria razoável esperar que uma pessoa com necessidades especiais procedesse com zelo às normas de segurança”, afirmou.

A responsabilidade da concessionária foi fixada com base na teoria do risco, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar danos causados por negligência ou imprudência. Citando precedente do STJ (REsp 1.354.346/PR), a magistrada destacou que, mesmo diante de culpa concorrente, a indenização deve ser mantida, podendo apenas ser reduzida proporcionalmente à gravidade da conduta da vítima.

Quanto ao dano moral, entendeu-se configurado em razão da natureza traumática do acidente e do sofrimento evidente enfrentado pela vítima. “A experiência traumática do requerente causa evidente sofrimento e abalo psicológico”, afirmou a juíza, fixando o valor da reparação em R$ 10 mil, com juros desde o acidente e correção monetária a partir da sentença.

Por outro lado, a magistrada rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos, entendendo que não foram demonstradas sequelas permanentes ou visíveis que justificassem a compensação.  Ao final, a sentença também condenou a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O processo tramita sob o número 0606890-22.2017.8.04.0001 e está sujeito a recurso.

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