Aprovação na residência médica, por si só, não garante o direito à antecipação da colação de grau

Aprovação na residência médica, por si só, não garante o direito à antecipação da colação de grau

A Justiça Federal do Acre indeferiu liminarmente o pedido de um estudante de Medicina para antecipação da colação de grau. A decisão, proferida pela juíza federal Luzia Farias da Silva Mendonça, no âmbito de um  Mandado de Segurança,  declarou a inexistência de fundamento relevante e a ausência de risco de ineficácia da medida judicial, se postergada. 

O caso
O mandado de segurança foi impetrado por um estudante contra o reitor do Centro Universitário Uninorte, através do qual pediu,  em caráter de urgência, a conclusão antecipada do curso de medicina e a expedição imediata do certificado, de modo a viabilizar sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.

O estudante alegou que já havia concluído mais de 90% da carga horária exigida pelo Ministério da Educação (MEC) e que não possuía mais disciplinas teóricas pendentes.

O impetrante fundamentou seu pedido na aprovação do Programa de Residência Médica da Fundação Hospitalar do Acre (FUNDHACRE) para 2025, cuja posse exige a conclusão do curso de graduação. Ele argumentou, ainda, que a carência de médicos no país justificaria a necessidade de abreviação do curso, medida que atenderia ao interesse público.

A instituição de ensino, por sua vez, negou o pedido administrativamente, sob o fundamento de que o aluno não havia concluído toda a carga horária ordinária prevista pelo projeto pedagógico do curso, incluindo estágios curriculares obrigatórios.

A decisão da Justiça Federal
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a antecipação de colação de grau depende da comprovação de aproveitamento extraordinário acadêmico, conforme disposto no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). Essa aferição, segundo a legislação, deve ser realizada por meio de provas e especificações aplicadas pela banca examinadora especial, o que não foi demonstrado pelo impetrante.

Além disso, a juíza ressaltou que a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino a prerrogativa de definir suas normas acadêmicas. No caso concreto, o regulamento do estágio curricular obrigatório da Uninorte estabelece a necessidade de cumprimento integral da carga horária e veda expressamente o abono de faltas.

Outro ponto determinante para o indeferimento da liminar foi a ausência de comprovação da convocação do estudante para assumir a vaga na residência médica, uma vez que ele havia sido classificado em 13º lugar e não havia comprovação nos autos de que teriam sido chamados para apresentação da documentação.

A magistrada também pontuou que, embora a pandemia de Covid-19 tenha permitido uma abreviação excepcional de cursos de Medicina, essa possibilidade foi respaldada pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria nº 383/2020 do MEC, especificamente  para uma situação excepcional, o que não se aplicava ao caso do impetrante.
 
Diante da ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a Justiça Federal indeferiu o pedido de antecipação da colação de grau. A decisão reforça a importância do cumprimento integral do critério acadêmico e da necessidade de respeito à autonomia universitária. O processo seguirá para manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal antes da prolação da sentença. 

PROCESSO: 1003018-91.2025.4.01.3000

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