Empresa de comunicação é condenada por divulgação incorreta de imagens ligadas a crime

Empresa de comunicação é condenada por divulgação incorreta de imagens ligadas a crime

A exposição indevida da imagem de pessoas erroneamente associadas a um crime devido à semelhança de nomes entre a vítima real e o agressor, representa uma falha da empresa de comunicação. Os danos à imagem das pessoas indevidamente afetadas não podem ser relevados pelo simples argumento de que os nomes verdadeiros dos envolvidos foram divulgados corretamente, mesmo que as imagens sejam diferentes.

Decisão do Colegiado da Terceira Câmara Cível do Amazonas negou apelação a uma empresa de comunicação em Manaus que restou condenada a excluir de seus canais, em definitivo, vídeos que registraram imagens de um casal com a notícia de que a mulher foi vítima de assassinato, com sequência do suicídio do companheiro agressor, porém, com imagens diversas dos verdadeiros protagonistas da tragédia. 

Conquanto exista precisão na divulgação dos fatos, com o verdadeiro nome da vítima, concluiu-se que a semelhança dos nomes resultou na publicação equivocada das imagens de outro casal, sem qualquer ligação com o conteúdo da notícia veiculada, pelo que se definiu pela ocorrência de danos morais significativos. Os autores receberão, a título de indenização, R$ 15 mil, cada um deles. 

Com o exame da sentença em Segunda Instância, manteve-se a decisão do juízo primevo pelos seus próprios contornos jurídicos. “No caso em análise, tem-se que a empresa extrapolou em seu direito de expressão, pois ao exercê-lo, de forma equivocada, atingiu a honra e a imagem da parte autora, causando-lhe prejuízos comprovados, pois os fatos repercutiram em seu meio social”, definiu o Relator João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.

Com o acórdão, se explicou que “não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verifica-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática criminosa à pessoa sem que esta reste comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma”, com ilícito cível que impõe a devida reparação na órbita judicial. Não há trânsito em julgado da decisão.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0769170-95.2021.8.04.0001

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