STF definirá para todos se há vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos

STF definirá para todos se há vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta quarta-feira (28/2) para reconhecer a repercussão geral de um julgamento que discute se há ou não vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos e as plataformas que prestam serviço de transporte de passageiros.

Com isso, uma futura decisão da corte sobre o tema terá amplo alcance e será válida para todos os casos semelhantes. A análise sobre a existência de repercussão geral, que se dá em sessão virtual, está marcada para terminar nesta sexta-feira (1º/3).

O caso concreto é o de um motorista da Uber que teve o vínculo reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Edson Fachin, relator da matéria, votou a favor da repercussão geral e foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e André Mendonça.

“A temática em análise se reveste de uma magnitude inquestionável, dada sua proeminência jurídica, econômica e social, bem como sua conexão intrínseca com os debates globais que permeiam as dinâmicas laborais na era digital”, afirmou Fachin ao se manifestar pela existência de repercussão geral.

O magistrado também destacou que há decisões divergentes proferidas pelo Judiciário sobre o tema, o que evidencia a necessidade de uma resposta definitiva do STF.

“Cabe a este Supremo Tribunal Federal conceder uma resposta uniformizadora e efetiva à sociedade brasileira acerca da compatibilidade do vinculo empregatício entre motoristas de aplicativo e a empresa criadora e administradora da plataforma digital, em face dos princípios da livre iniciativa e direitos sociais laborais encartados na Constituição da República.”

STF e TST
A divergência maior sobre o tema se dá entre o Supremo e a Justiça do Trabalho, em especial com o Tribunal Superior do Trabalho.

Em diversas ocasiões, o STF entendeu que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configura relação de emprego. E também decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que descaracteriza o vínculo.

 Tais precedentes do Supremo foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. O TST, por outro lado, tem reconhecido o vínculo em diversas decisões.

Em dezembro do ano passado, isso levou o Supremo a oficiar o Conselho Nacional de Justiça para que fosse feito um levantamento das “reiteradas” decisões da Justiça do Trabalho que estão descumprindo precedentes da mais alta corte do país.

A decisão de oficiar o CNJ se deu em julgamento da 1ª Turma do STF, em caso envolvendo vínculo reconhecido pelo TST. O caso acabou saindo da turma e indo ao Plenário.

No julgamento de dezembro, os ministros afirmaram que a corte está recebendo um número cada vez maior de reclamações porque a Justiça Trabalhista insiste em desrespeitar a jurisprudência do Supremo. O ministro Luiz Fux disse na ocasião que se a Justiça do Trabalho continuar ignorando as decisões, será preciso que o STF tome alguma providência.

“Essa matéria está mais do que pacificada. Não é nada louvável que tenhamos tanta coisa para fazer e tenhamos esse número de reclamações. Entendo, até como uma questão de ordem, que oficie o Conselho Nacional de Justiça e que possamos devolver todos os processos de reclamação para que apliquem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou Fux.

O ministro Cristiano Zanin também ressaltou que a Justiça do Trabalho desconsiderou decisões do Supremo ao reconhecer o vínculo, em especial os precedentes “que consagram a atividade econômica e de organização de atividades produtivas”.

“Esses precedentes consideram lícitas outras formas de organização da produção e da pactuação da força de trabalho. Não vejo uma relação de atividade típica da CLT, mas, sim, outra forma de contratação, que eventualmente pode merecer uma nova legislação que discipline a matéria, mas não na forma da CLT.”

 RE 1.446.336

Fonte Conjur

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