Vítima de abuso será indenizada por autores e município

Vítima de abuso será indenizada por autores e município

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou um município do Sul do Estado e cinco pessoas a indenizar, de forma solidária, uma jovem que sofreu abuso sexual em uma escola municipal quando tinha 12 anos. A turma julgadora fixou a indenização em R$ 50 mil, por danos morais, além de danos materiais a serem apurados na liquidação da sentença, correspondendo ao custo com matrícula e mensalidades em uma escola particular.

Em junho de 2014, a estudante estava no recreio na instituição municipal de ensino quando um colega a arrastou para dentro de uma sala de aula, onde havia outros quatro meninos, que praticaram atos libidinosos com ela. Devido ao trauma, a estudante precisou mudar para uma escola particular.

Os réus se defenderam sob o argumento de que o acontecido não teve grande importância, porque durou poucos segundos, a vítima estava vestida e o incidente se deveu ao “impulso natural de adolescentes curiosos”. O município alegou caso fortuito e afirmou ser “tão vítima quanto ela”.

Estes argumentos não convenceram o juiz que apreciou o pedido, que estipulou o valor de R$ 100 mil pelos danos morais. O magistrado deferiu ainda os danos materiais, correspondentes à matrícula e às mensalidades do Ensino Fundamental, a serem apurados na fase de cumprimento da sentença.

Os réus recorreram. O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização por dano moral. Ele ressaltou que o município tem responsabilidade porque a vítima estudava em estabelecimento educativo municipal e que a tese dos réus para afastar a responsabilidade era “não apenas absurda como também absolutamente ofensiva”.

Segundo o desembargador Arnaldo Maciel, sustenta-se a interpretação de que adolescentes que experimentam rompantes sexuais, estão desobrigados de “observar os limites do respeito ao próximo, à vida, à lei, como se fossem selvagens habitando um estado anárquico desprovido de direitos e garantias”. Contudo, ninguém está “autorizado a violar a integridade física de outro com fundamento exclusivamente em sentimentos e desejos próprios”.

O desembargador Peixoto Henriques acompanhou o relator.

Com informações do TJ-MG

Leia mais

MPAM e Polícia Civil firmam acordo para regularizar promoções atrasadas de servidores

Após reunião institucional realizada na última quinta-feira (19/02), o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) e a Polícia Civil do Estado do Amazonas...

Idosa obtém na Justiça direito de religar água sem pagar dívidas do marido falecido

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus, concedeu tutela de urgência para determinar que a concessionária Águas de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF encerra 1º dia de julgamento de réus pelo assassinato de Marielle

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o primeiro dia do julgamento dos cinco acusados de participação...

STF articula regra de transição para adequação de penduricalhos ao teto constitucional

Às vésperas do julgamento que pode consolidar a suspensão nacional de verbas remuneratórias pagas fora do teto constitucional, o...

Moraes manda notificar Eduardo Bolsonaro sobre abertura de ação penal

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta terça-feira (24) que o ex- deputado federal...

PGR pede condenação de cinco acusados do assassinato de Marielle

O vice-procurador-geral da república Hindemburgo Chateaubriand pediu a condenação dos cinco acusados do assassinato da vereadora Marielle Franco e...