Cláusula particular que por atraso de parcelas prevê a retomada do veículo alienado é abusiva

Cláusula particular que por atraso de parcelas prevê a retomada do veículo alienado é abusiva

É abusivo o acerto entre particulares que prevê a retomada do veículo pela pessoa que o financiou, em caso de atraso do pagamento de mensalidades no acordo de compra e venda do automóvel que se encontra com alienação ao Banco.

O contrato informal se opera quando um dos interessados paga o valor combinado como entrada e assume o ônus de manter em dia as prestações a vencer, sem que o financiado fique inadimplente com o Banco. O imbróglio jurídico foi dirimido pelo Juiz George Hamilton Lins Barroso,da 22ª Vara Cível. 

Para o magistrado o caso concreto examinado revelou desvantagem exacerbada do autor, evidenciando um desequilíbrio contratual, com extrema vantagem para uma das partes, arrimando sua razão de decidir no princípio que proibe o enriquecimento ilícito entre contratantes. Assim, declarou a nulidade da cáusula que  excessivamente onerava a parte autora.

Por ter se  envolvido em um acidente de trânsito com o automóvel adquirido em negócio entre particulares, por meio de compromisso e com cláusulas resolutivas, o autor teve o carro apreendido após, entre outras irregularidades, responder pela conduta em processo penal. Desta forma, o Juizp Criminal entendeu que fora a hipótese de restituir o bem ao terceiro de boa fé, o devedor fiduciante. Nessas circunstâncias, o autor pretendeu a reparação do direito que entendeu violado.

O magistrado concluiu ser de direito a devolução do valor que foi pago como entrada do negócio, mas negou o pedido de restituição de parcelas que haviam sido desembolsadas pelo autor sob o fundamento de que este usufruiu do veículo no período correspondente. Atender a esse pedido, pelo mesmo princípio que veda o enriquecimento ilícito, colocaria a outra parte em desvantagem, com a promoção do desequilíbrio contratual, o que não é pretendido pela Justiça.  

O magistrado determinou que o autor se responsabilizasse pelas multas a que deu azo durante a ‘gestão’ do veículo. Os requeridos, em reconvenção, pediram que se estabelecesse o reconhecimento de danos morais, pois o atraso das parcelas acarretou a ida do bom nome do financiado ao cadastro de inadimplentes por iniciativa do credor fiduciário. O autor terá que desembolsar R$ 10 mil a título de danos morais aos reconvintes (situação em que o(s) réu(s) reverte (m) no mesmo processo a situação e se tornam autores da relação processual debatida.   

Autos nº: 0521205-37.2023.8.04.0001

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