Cláusula particular que por atraso de parcelas prevê a retomada do veículo alienado é abusiva

Cláusula particular que por atraso de parcelas prevê a retomada do veículo alienado é abusiva

É abusivo o acerto entre particulares que prevê a retomada do veículo pela pessoa que o financiou, em caso de atraso do pagamento de mensalidades no acordo de compra e venda do automóvel que se encontra com alienação ao Banco.

O contrato informal se opera quando um dos interessados paga o valor combinado como entrada e assume o ônus de manter em dia as prestações a vencer, sem que o financiado fique inadimplente com o Banco. O imbróglio jurídico foi dirimido pelo Juiz George Hamilton Lins Barroso,da 22ª Vara Cível. 

Para o magistrado o caso concreto examinado revelou desvantagem exacerbada do autor, evidenciando um desequilíbrio contratual, com extrema vantagem para uma das partes, arrimando sua razão de decidir no princípio que proibe o enriquecimento ilícito entre contratantes. Assim, declarou a nulidade da cáusula que  excessivamente onerava a parte autora.

Por ter se  envolvido em um acidente de trânsito com o automóvel adquirido em negócio entre particulares, por meio de compromisso e com cláusulas resolutivas, o autor teve o carro apreendido após, entre outras irregularidades, responder pela conduta em processo penal. Desta forma, o Juizp Criminal entendeu que fora a hipótese de restituir o bem ao terceiro de boa fé, o devedor fiduciante. Nessas circunstâncias, o autor pretendeu a reparação do direito que entendeu violado.

O magistrado concluiu ser de direito a devolução do valor que foi pago como entrada do negócio, mas negou o pedido de restituição de parcelas que haviam sido desembolsadas pelo autor sob o fundamento de que este usufruiu do veículo no período correspondente. Atender a esse pedido, pelo mesmo princípio que veda o enriquecimento ilícito, colocaria a outra parte em desvantagem, com a promoção do desequilíbrio contratual, o que não é pretendido pela Justiça.  

O magistrado determinou que o autor se responsabilizasse pelas multas a que deu azo durante a ‘gestão’ do veículo. Os requeridos, em reconvenção, pediram que se estabelecesse o reconhecimento de danos morais, pois o atraso das parcelas acarretou a ida do bom nome do financiado ao cadastro de inadimplentes por iniciativa do credor fiduciário. O autor terá que desembolsar R$ 10 mil a título de danos morais aos reconvintes (situação em que o(s) réu(s) reverte (m) no mesmo processo a situação e se tornam autores da relação processual debatida.   

Autos nº: 0521205-37.2023.8.04.0001

Leia mais

INSS indeniza segurado em R$ 10 mil por erro de homonímia em cadastro previdenciário

A Justiça Federal no Amazonas condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a imediata correção...

Movimentação atípica afasta culpa exclusiva do cliente e impõe ao banco dever de indenizar

A Justiça Federal no Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal a restituir valores subtraídos de conta bancária por fraude e a indenizar correntista por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Faltas intercaladas ou seguidas: entenda o processo que pretende exonerar Eduardo Bolsonaro da PF

A Polícia Federal instaurou procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a situação funcional de Eduardo Bolsonaro, servidor de carreira...

Salvo-conduto genérico para danos em voos de empresas aéreas inexiste, diz juiz ao negar paralisação

O 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (Vila Isabel), no Rio de Janeiro, rejeitou pedido da Azul...

INSS indeniza segurado em R$ 10 mil por erro de homonímia em cadastro previdenciário

A Justiça Federal no Amazonas condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização por danos morais...

Movimentação atípica afasta culpa exclusiva do cliente e impõe ao banco dever de indenizar

A Justiça Federal no Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal a restituir valores subtraídos de conta bancária por fraude...