Erro material pode ser corrigido na liquidação de título executivo judicial

Erro material pode ser corrigido na liquidação de título executivo judicial

Como a suspensão do contrato de trabalho, a teor do Programa de Manutenção de Emprego e Renda para combate às consequências da pandemia de covid-19, não se concretizou por responsabilidade da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu a um trabalhador o direito de receber a remuneração pelo período de dois meses em que ficou em casa “aguardando ordens”, sem salário e sem benefício emergencial. Também foi garantido seu direito a receber indenização pelo período de garantia provisória no emprego.

Ao analisar a reclamação apresentada pelo trabalhador para requerer seus direitos trabalhistas, o juiz de primeiro grau reconheceu que a suspensão contratual informada pela empresa não se concretizou. Primeiro porque para se efetivar a suspensão seria necessário o recebimento do auxílio emergencial por parte do trabalhador, a teor das normas de regência, o que não ocorreu. Além disso, o empregador solicitou que o empregado permanecesse em casa, aguardando ordens, o que também descaracteriza a suspensão contratual. Como não houve suspensão nem percepção de benefício emergencial, também não se pode falar em estabilidade no emprego, pontuou o magistrado.

Como não houve pedido de pagamento de salários de todo o período, mas apenas de indenização por não receber o benefício emergencial, o que foi negado exatamente porque o trabalhador não fazia jus, o magistrado deferiu apenas saldo de salário e aviso prévio indenizado e pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Reforma

 

O trabalhador recorreu ao TRT-10, requerendo a reforma na sentença no ponto em que o magistrado entendeu não ter havido pedido de salários. No recurso, diz que consta da petição inicial que a suspensão do contrato não se aperfeiçoou por culpa da empregadora, razão por que faria jus ao recebimento da remuneração composta pelo salário, auxílios e gratificações, por ser questão de direito trabalhista.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, conforme observado pelo juiz de primeiro grau, a suspensão contratual determinada pela empresa realmente não se concretizou, mantendo-se hígido o contrato de trabalho, cenário em que o empregador, durante o período, deveria ter observado sua obrigação quanto ao pagamento dos salários do empregado, o que não ocorreu, embora fosse devido, uma vez que o empregado permaneceu aguardando ordens do empregador.

Assim, em que pese a suspensão contratual não ter se caracterizado nos termos legais, o que impediu o reclamante de receber o benefício emergencial, o trabalhador tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, nos termos da Súmula nº 396 do TST.

É certo que, ao fazer o pedido, o trabalhador não se utilizou da palavra salário, utilizando-se da expressão “Indenização – Benefício Emergencial não recebido”, parcela que corresponde à contraprestação relativa aos dias que a empresa nominou indevidamente como suspensão do contrato – que efetivamente não ocorreu -, ficando o empregado sem qualquer tipo de remuneração no período, frisou o relator. “Ora, indenização nada mais é que uma compensação ou reparação por um prejuízo sofrido, hipótese em que se enquadra perfeitamente a situação na espécie, em que o empregado se manteve à disposição do empregador, mas não recebeu a contraprestação em face disso, impondo-se, nesse contexto, deferir-lhe o respectivo pagamento”.

Garantia provisória

 

Para concretizar a suspensão contratual, a empresa deveria ter informado o fato ao Ministério da Economia, para que o empregado passasse a receber, no período respectivo, o denominado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como tivesse reconhecida a garantia provisória no emprego por período idêntico ao da suspensão. Contudo, a empresa não efetivou tal comunicação, preferindo manter o contrato de trabalho ilegalmente suspenso, permanecendo o empregado sem receber nenhuma remuneração, seja do empregador ou em decorrência do benefício governamental.

Assim, mesmo que a suspensão contratual não tenha se concretizado em nos termos legais, o que impediu o trabalhador de receber o benefício emergencial, ele tem direito à garantia provisória no emprego pelo período que durou o afastamento ilegal – 60 dias -, uma vez que a suspensão não se aperfeiçoou em razão da negligência da empresa quanto à sua obrigação de informar o fato ao órgão governamental, sendo a estabilidade convertida em indenização, conforme previsto na Súmula nº 396 do TST.

O relator deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar ao trabalhador a remuneração relativa aos dois meses em que o trabalhador ficou em casa aguardando ordens do empregador, bem como indenização correspondente aos 60 dias de suspensão, a título de garantia provisória no emprego.

(Mauro Burlamaqui)

Processo n. 0000598-13.2020.5.10.0013

Fonte: TRT10ªRegião

Leia mais

Juiz nega pedido da Defensoria Pública para redução de ingressos do jogo Amazonas x Flamengo

O Juiz George Hamilton Lins Barroso negou, nesta segunda-feira (06/05), o pedido da Defensoria Pública do Amazonas para redução de 30% nos valores dos...

No Amazonas, juíza condena empresa aérea a indenizar consumidora em R$ 3 mil por mala danificada

A juíza de Direito Tamiris Gualberto Figueirêdo, titular da Vara Única da Comarca de Barcelos, condenou uma empresa aérea a pagar R$ 3 mil,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Motorista do Porsche se entrega à polícia em São Paulo e é preso em SP

O empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, 24, foi preso após se entregar à polícia em São Paulo. A...

Alexandre Nardoni recebe autorização para cumprir pena em regime aberto

Alexandre Nardoni, condenado pelo assassinato de sua filha em 29 de março de 2008, recebeu, nesta segunda-feira (06/05) autorização...

Juiz nega pedido da Defensoria Pública para redução de ingressos do jogo Amazonas x Flamengo

O Juiz George Hamilton Lins Barroso negou, nesta segunda-feira (06/05), o pedido da Defensoria Pública do Amazonas para redução...

Concurso para fuzileiros navais é adiado para 21 de maio em razão da calamidade pública no RS

A Marinha do Brasil decidiu adiar a prova do concurso de admissão para o curso de fuzileiros navais 2025,...