Juiz define que banco não provou a mora do cliente no pagamento do carro e nega apreensão

Juiz define que banco não provou a mora do cliente no pagamento do carro e nega apreensão

Nas ocasiões em que se negocia um automóvel através do financiamento bancário, sem que o comprador ofereça uma garantia para o pagamento, se revela comum que as partes envolvidas na operação optem pelo procedimento da alienação fiduciária, estabelecido pelo decreto lei 911/69. Nesse caso o veículo adquirido é dado em garantia da negociação entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante. Em caso de atraso nas parcelas, o credor é obrigado a notificar o devedor que está em mora e o deve fazer antes de propor a ação. Se não o fizer, e essa notificação seja paralela ao processo instaurado sequer cabe a emenda da petição inicial, decidiu o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, em sentença que trancou uma busca e apreensão de veículo pedida pelo Itaú. 

A comprovação da mora – o atraso nos pagamentos das parcelas – é imprescindível para se atender ao pedido de busca e apreensão. Tanto que o STJ editou a Súmula 72, que consolida a interpretação obrigatória dessa comprovação pelo credor. No caso examinado, o Juiz observou que com o pedido inaugural contra o devedor, o Banco não juntou nos autos a notificação expedida ao devedor sobre o atraso de suas obrigações contratuais. 

Desta forma, determinou à instituição financeira que demonstrasse, com o respectivo documento, que ao devedor o Banco deu conhecimento de que estivesse em mora. Para tanto, fixou prazo para o cumprimento da diligência. Decorrido os 15 dias concedidos  para que o Itaú comprovasse ter cumprido a diligência e não o fez. A constituição em mora do devedor dá ao credor a garantia de que todas as prestações vincendas – assim consideradas aquelas que estão por vencer- se considerem antecipadamente vencidas. Essa é, também,  a importância da notificação. 

Ao sentenciar o juiz registrou que ‘não se pode olvidar que a constituição em mora deve ser prévia, ou seja, anterior a propositura da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, por isso, incabível a constituição em mora no curso do processo, consequentemente, não há falar em emenda à inicial’. O Itaú recorreu. No recurso diz que expediu ao devedor o aviso da mora por meio de carta, com A.R. Ocorre que, no A.R, se registra que o destinatário não foi procurado. O recurso segue para exame em segundo grau. 

Processo nº 0901923-79.2022.8.04.0001

“A teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pagas. Havendo apelação, cite-se o réu para responder ao recurso. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos para a contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito em seu desfavor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  

Leia sobre o tema em decisão do STJ:

A mora do devedor no contrato de veículos na visão do Superior Tribunal de Justiça

 

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