Filiado pode ser representado por Associação com autorização em assembleia

Filiado pode ser representado por Associação com autorização em assembleia

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou parcialmente procedente a apelação da Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) contra a União. A sentença havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito por falta de autorização individual expressa dos associados para a propositura da ação que envolvia valores de aposentadoria de servidores.

A ANPAF recorreu ao TRF1 alegando que houve autorização em assembleia para a propositura da ação e a juntada da relação nominal com os respectivos endereços, o que é suficiente para o preenchimento dos requisitos para conferir à associação legitimidade para representação judicial.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que, de fato, as associações não prescindem da autorização expressa dos seus filiados – porém, isso pode decorrer de uma deliberação em assembleia –, bem assim da relação nominal de seus representados com a peça de ingresso diferentemente da situação jurídica dos sindicatos, aos quais é dada, por disposição constitucional (art. 8º, III da CF/88), na condição de substitutos processuais, a extensão da substituição às fases processuais de conhecimento e execução, independentemente da autorização individual.

“No caso concreto, a parte autora possui natureza jurídica de associação, o que atrai como requisitos essenciais à sua legitimidade ativa a comprovação da autorização expressa de seus filiados, seja de forma individualizada, seja por meio de assembleia, a relação nominal dos representados”, explicou o relator.

Autorização expressa – Por esse motivo, o desembargador ressaltou ter sido “indevida a exigência, feita pelo magistrado a quo, de juntada da autorização individual dos associados, que resultou na aplicação do art. 321 do CPC e na extinção do processo sem resolução do mérito, por já ter havido a juntada da autorização expressa por meio de assembleia, que ratificou todos os atos praticados pela associação no bojo destes autos e de outros ali elencados, restando cumprido o quanto determinado no RE 573.232/SC, por estarem presentes também a relação nominal dos associados, com seus respectivos endereços, e a previsão estatutária”.

Já em relação ao mérito, o relator entendeu que deve-se determinar a aplicação do teto remuneratório de forma individualizada para os representados cujos nomes constam da relação nominal colacionada aos autos e que são titulares de pensões decorrentes de óbitos de instituidores ocorridos até o advento da Emenda Constitucional n. 19/98 e percebidas cumulativamente com proventos de suas aposentadorias, com a restituição dos valores descontados a título de abate-teto se cada um desses benefícios não ultrapassar individualmente o referido teto, nos moldes desta fundamentação.

Assim, o Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação para afastar o indeferimento da petição inicial e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido conforme o voto do relator.

Fonte: TRF 1

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