Município de SC é condenado a indenizar paciente que foi submetida a cirurgia desnecessária

Município de SC é condenado a indenizar paciente que foi submetida a cirurgia desnecessária

Uma paciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessário em hospital público de município do norte do Estado que lhe acarretou sérias consequências será agora indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão partiu da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Segundo os autos, em fevereiro de 2010, a mulher precisou passar por uma episiotomia – corte realizado no períneo da mulher com o objetivo ampliar o canal de saída do bebê para facilitar o parto normal.

Porém, após o procedimento, passou a sentir fortes dores na região e em consulta médica, já em 2014, foi avaliada com fibrose no local dos pontos, com possível granuloma e recomendação de remoção.

Ela passou por nova cirurgia, oportunidade em que também lhe foi retirado parte do útero para biópsia, cujo resultado não constatou malignidade. As dores persistiram. Passado mais um ano, a mulher voltou a engravidar.

Sua gestação foi considerada de alto risco, com determinação de repouso absoluto. O parto acabou induzido na 37ª semana de gestação. Somente neste momento os médicos identificaram e corrigiram o problema que lhe afligia desde o nascimento de seu primeiro filho.

A conclusão de que o primeiro procedimento corretivo foi desnecessário motivou a ação judicial. Em sua defesa, o Município alegou que a responsabilidade objetiva do ente público não é absoluta, já que disponibilizou ao profissional todos os recursos necessários.

Para análise do caso foi requerida perícia judicial, quando restou comprovada a negligência. “A situação vivenciada pela autora decorre de erro médico, mais precisamente de procedimento cirúrgico de biópsia de colo uterino sem qualquer indicação médica, destacou o perito.

“O alegado erro de diagnóstico poderia ter sido evitado se o profissional médico tivesse agido com o zelo que a sua profissão exige, pois pode ter levado a paciente a realização de um tratamento que não era adequado para sua doença”, apontou o advogado da autora.

O sentenciante, em sua decisão, concluiu que a paciente teve seu corpo mutilado, pois um segmento significativo de seu útero foi removido sem autorização, fato que colocou em risco a segunda gestação, e também sua própria vida. Cabe recurso da decisão.

(Autos nº 5000356-83.2019.8.24.0038).

Com informações do TJ-SC

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