Vinculação forçada não vale: Banco devolve em dobro valores cobrados de seguro para conceder empréstimo

Vinculação forçada não vale: Banco devolve em dobro valores cobrados de seguro para conceder empréstimo

A inclusão compulsória de seguros em operações de crédito continua sendo uma das práticas abusivas mais recorrentes no mercado financeiro. Embora travestida de “composição do pacote”, essa vinculação fere frontalmente o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Quando comprovada, o ordenamento impõe a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado — e nem sempre admite reparação moral, sobretudo quando não há demonstração de abalo concreto.

Sentença do Juiz Nilo da Rocha Marinho Neto condenou o Banco Bradesco S.A. a devolver em dobro os valores descontados a título de seguro prestamista exigido como condição para liberação de empréstimo. A sentença reconheceu a prática abusiva de venda casada e afastou o pedido de danos morais por ausência de prova de abalo à personalidade.

Segundo a autora, ao tentar contratar um empréstimo pessoal, verificou que o valor somente seria liberado mediante adesão automática ao “Seguro Prestamista”, sem possibilidade de recusa. O débito foi incluído diretamente em sua conta.

O banco sustentou a legalidade da cobrança e pediu a realização de audiência de instrução, mas o magistrado considerou suficientes os documentos apresentados e rejeitou a preliminar, fundamentando-se no art. 355, I, do CPC e na jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de provas inúteis ou protelatórias.

Venda casada configurada

Para o magistrado, ficou incontroverso que o seguro foi imposto como condição para o empréstimo, caracterizando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. O banco não apresentou contrato específico nem comprovou que a consumidora fora devidamente informada da facultatividade do seguro.

Em razão disso, declarou nula a cobrança e determinou a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 10.791,30, já calculado na forma dobrada.

Dano moral afastado

O juiz afastou a indenização por danos morais. Embora houvesse cobrança indevida, a autora não comprovou: perda relevante de tempo útil; tentativas frustradas de solução administrativa; protocolos de atendimento; constrangimento adicional; inscrição indevida em cadastros restritivos.

Nos termos da jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJAM, “o desconto indevido, por si só, não gera dano moral quando não produz repercussão concreta na esfera da personalidade”.

Proc. nº 0000585-42.2025.8.04.3800

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