A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve a condenação de uma operadora de telefonia e de uma plataforma digital ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma advogada que teve seu nome e sua foto utilizados por criminosos para aplicar golpes em clientes por meio de um aplicativo de mensagens.
A decisão confirmou a sentença de primeira instância, que também determinou o fornecimento de dados cadastrais e registros técnicos para auxiliar na investigação da fraude. O recurso das empresas foi analisado pelo juiz relator Mádson Ottoni.
Segundo o processo, a advogada descobriu que terceiros haviam criado uma conta falsa utilizando sua imagem e seu nome profissional. Os criminosos utilizavam uma linha telefônica habilitada pela operadora para entrar em contato com clientes e aplicar golpes, associando a fraude à identidade profissional da vítima.
Na tentativa de reverter a condenação, a operadora alegou que não houve falha na prestação do serviço e atribuiu a responsabilidade exclusivamente aos criminosos. Já a plataforma digital argumentou que não existia relação entre seus serviços e a fraude, além de contestar a existência de dano moral.
Responsabilidade das empresas
Ao analisar o recurso, o relator entendeu que a habilitação de uma linha telefônica sem mecanismos eficazes de verificação da identidade do usuário caracteriza falha na prestação do serviço. Segundo ele, a operadora responde pelos danos decorrentes da utilização indevida da linha.
O magistrado também destacou que a fraude praticada por terceiros não afasta a responsabilidade das empresas, uma vez que os riscos de golpes no ambiente digital fazem parte da atividade econômica desenvolvida pelas fornecedoras.
Em relação à plataforma de mensagens, o relator reconheceu sua legitimidade para responder, no Brasil, por demandas relacionadas ao aplicativo.
Para o juiz, a utilização indevida do nome e da imagem profissional da advogada para a prática de golpes ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente porque a credibilidade é essencial ao exercício da advocacia.
Com isso, a 1ª Turma Recursal manteve a condenação solidária das empresas ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais, além das obrigações de fornecimento de dados cadastrais e registros técnicos relacionados à fraude.
