Turmas Recursais do Amazonas são competentes para julgamento de ações mandamentais

Turmas Recursais do Amazonas são competentes para julgamento de ações mandamentais

As Turmas Recursais, no Estado do Amazonas, estão previstas no artigo 127,§ 3º, da Lei Complementar nº 17/95, que corresponde à Lei Estadual que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência. Manaus é sede de 03 (três) Turmas Recursais, que julgam os recursos das sentenças proferidas nos Juizados Especiais. Em se tratando de mandado de segurança contra ato imputado a juiz de juizado especial, a competência é de uma das Turmas Recursais para o processo e julgamento da ação mandamental.

No Mandado de Segurança Cível nº 404016-09.2021, impetrado contra o juízo da 1ª. Vara do  Juizado Especial Cível, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli determinou que “a Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis”

Pascarelli adverte que “a competência para processar o presente mandamus compete a uma das Turmas Recursais por seu membro sorteado aleatoriamente, e não às Câmaras Reunidas do TJ-AM”.

Por sua vez, o Desembargador Cláudio Roessign, relator do Mandado de Segurança 40390-1.2021, decidiu que “Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sandro Conrado de Moura contra ato praticado pelo juízo da 1ª. Vara do Juizado Especial Cível. A referida autoridade proferiu decisão no sentido de declarar o recurso inominado do Impetrante deserto diante da ausência de comprovação da concessão da justiça gratuita. De acordo com o art. 127,§ 9º,da Lei Complementar nº 17/97, a competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos dos juízes dos Juizados Especiais é das Turmas Recursais.”

Em ambas as hipóteses, os autos foram encaminhados a uma das Turmas Recursais de Manaus.

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