TRT-4 reconhece Covid-19 como doença ocupacional e condena hospital

TRT-4 reconhece Covid-19 como doença ocupacional e condena hospital

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ligada ao Ministério da Economia, em 11 de dezembro de 2020, emitiu nota técnica reconhecendo que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional quando for adquirida ou desencadeada em função de condições especiais de trabalho.

Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para confirmar, por maioria, a decisão da juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que declarou a Covid-19 como doença ocupacional.

Os julgadores do TRT-4 também lembraram que a Medida Provisória 927, que vedava o enquadramento da Covid-19 como doença ocupacional, não foi convertida em lei.

A decisão ratificada pela maioria do colegiado condenou o Hospital de Clínicas de Porto Alegre a indenizar uma auxiliar de higienização demitida após apresentar sintomas e ter testado positivo para Covid-19. O valor fixado foi R$ 6 mil.

No caso concreto, a profissional foi aprovada em concurso público e contratada pelo prazo de seis meses, entre novembro de 2019 e maio de 2020. No mês de março, com sintomas da Covid-19, a trabalhadora foi afastada das atividades.

Após o afastamento, a instituição não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que a impediu de receber benefício previdenciário. O documento é de expedição obrigatória em situações de acidentes ou doenças ocupacionais. No término do contrato, a trabalhadora foi demitida e teve o tratamento, que vinha sendo realizado no próprio hospital, suspenso.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ratificou o entendimento de primeiro grau quanto à responsabilidade objetiva e o dever de indenizar.

“Não havendo comprovação de que o reclamado adotou todas as medidas de segurança necessárias a impedir a contaminação, é de se reconhecer o nexo de causalidade entre o trabalho e adoecimento. Entendo que, na espécie, a responsabilidade patronal é objetiva, forte no risco laboral havido”, afirmou. O julgador também entendeu que houve ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, o que caracteriza a necessidade de indenização por danos morais.

Os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Angela Rosi Almeida Chapper também participaram do julgamento.

Fonte: Conjur

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