Transporte ilegal de pirarucu no Amazonas é ato criminoso tanto quanto a pesca em período proibido

Transporte ilegal de pirarucu no Amazonas é ato criminoso tanto quanto a pesca em período proibido

O transporte de pirarucu durante o período em que a pesca é proibida pela autoridade competente tanto é ato criminoso quanto a própria pesca da espécime ameaçada de extinção e listada pelo ICMBio, que estabeleceu normas para o exercício da pesca do peixe (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas, assim considerada o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais e outras. Nessas circunstâncias, a Juíza Federal Maria Elisa Andrade condenou Antônio Pinheiro, após denúncia do Ministério Público Federal, julgada procedente. 

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugar interditado pela autoridade competente ou ainda transportar, comercializar ou industrializar espécimes provenientes da coleta da pesca é ato ilícito que pode levar a prisão por 5 anos de quem for flagranteado na prática. O transporte do produto é ato proibido tanto quanto a pesca no período defeso. No caso concreto, o acusado foi flagrado com o transporte ilegal de pescado encontrado dentro do seu barco, no período proibido, pelos fiscais do ICMBio, no interior da Unidade de Conservação Reserva Biológica do Abufari/Amazonas. 

O crime está tipificado no artigo 34, Inciso III da Lei 9.605/98, e transportar é elemento normativo do tipo penal, sendo o acusado condenado por transportar espécimes provenientes de pesca ilegal, sem licença da autoridade competente, no interior da Reserva biológica de conservação federal, o que atraiu a competência da justiça federal para o processo e julgamento da causa. Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e de suas entidades autárquicas. O ICMBio é autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. 

O pirarucu é espécie ameaçada de extinção, listada em relatórios oficiais das autoridades competentes, e, no caso, o flagrante se deu em período em que tanto a pesca quanto o transporte se encontravam proibidos. Embora o acusado tenha alegado que não soubesse quem era o dono dos pescados apreendidos não foi a tese de defesa suficiente para eliminar a sua responsabilidade penal. A carga foi encontrada no porão do barco, porém, não se mostrou razoável que, na qualidade de único responsável pela atividade econômica (transporte de passageiros, como dono do barco) o réu não tivesse conhecimento da carga que transportava, além de não haver notícia de que terceira pessoa administrasse a carga. 

Processo nº 0002231-65.2019.4.01.3202

Autos: 0002231-65.2019.4.01.3202 Classe: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria). Acusado: Antônio Pinheiro. SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF em face de Antônio dos Santos
Pinheiro e Jackson Neves de Carvalho, pela suposta prática da conduta tipificada no
artigo 34, caput e parágrafo único III, da Lei nº 9.605/98. A denúncia narra que no dia 28 de dezembro de 2013, os acusados foram flagrados por fiscais do ICMBio, no interior da Unidade de Conservação Reserva Biológica do Abufari – Tapauá/AM, realizando o transporte ilegal de pescado no período do defeso – 30 (trinta) quilos de pacu e 14 (quatorze) quilos de tambaqui, além de 03 mantas de pirarucu, totalizando 17 kg.
A inicial está instruída com o Relatório de Fiscalização e Autos de Infração ICMBIO nº 025612-A e 025614-A, termo de destinação sumária e termos de guarda e depósito. III. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia
para CONDENAR o réu Antônio dos Santos Pinheiro, qualificado na inicial, pela prática
do crime previsto no art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto, embora tenha havido pedido formulado, não houve a indicação de valor (AgRg no REsp 1778338/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).

Leia mais

Condenada por falta de vínculo entre oferta e serviço no Amazonas, Telefônica segue recorrendo

A controvérsia sobre a prestação de serviços de telefonia e internet móvel em Atalaia do Norte (AM) chegou ao Supremo Tribunal Federal após o...

Cadastro duplicado: Justiça anula IPTU cobrado duas vezes sobre o mesmo imóvel e condena Município

A Juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal de Manaus, julgou procedente ação declaratória que contestava a cobrança de IPTU...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhador atingido por árvore deve ser indenizado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, solidariamente, dois contratantes a indenizar um...

Zelador que ameaçou moradores em mensagens anônimas tem justa causa confirmada

Sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP confirmou justa causa aplicada por condomínio...

Comissão aprova inclusão da neuromodulação não invasiva no SUS

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5376/23 que autoriza incluir...

Entregador agredido por hóspede de hotel deve ser indenizado

Um motociclista que trabalha com entregas por aplicativo, agredido por uma mulher em um hotel na região da Savassi,...