TJAM nega mandado de injunção a professores da UEA que pediam gratificação por atuação no NPJ

TJAM nega mandado de injunção a professores da UEA que pediam gratificação por atuação no NPJ

O Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu na sessão desta terça-feira (25/03) o julgamento do mandado de injunção n.º 4006897-51.2024.8.04.0000, em que professores vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) do curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) alegavam omissão do governador em propor projeto de lei para regulamentar o direito dos impetrantes para receberem gratificação pelo exercício da advocacia no referido núcleo.

Como professores efetivos do Estágio Supervisionado do curso, argumentaram que exercem atividades não previstas nas atribuições de professor, típicas da advocacia, e pediam o reconhecimento do direito à remuneração adicional pelo acúmulo de funções.

Por maioria, o Tribunal Pleno negou o pedido, conforme voto do relator, desembargador João Simões, que traz a análise de duas questões: se a ausência de previsão legal de gratificação pelo exercício de atividades advocatícias no NPJ configura omissão apta a justificar o mandado de injunção e se as atividades desempenhadas pelos impetrantes no NPJ caracterizam desvio de função ou acúmulo de cargos, caracterizando direito à remuneração adicional.

O magistrado destacou que o mandado de injunção somente cabe quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, segundo o artigo 5.º, LXXI, da Constituição Federal, e o artigo 2.º da Lei n.º 13.300/2016.

No caso julgado, o relator observa que não existe norma constitucional que preveja o direito dos impetrantes para receberem gratificação pelo exercício de atividades no NPJ, o que afasta o cabimento do mandado de injunção.

Ainda segundo o magistrado, as atividades práticas desenvolvidas no NPJ fazem parte do currículo obrigatório dos cursos de Direito, conforme a resolução CNE/CES n.º 5/2018, e integram as atribuições dos professores da UEA, previstas na lei estadual n.º 3.656/2011, não configurando desvio de função ou acúmulo de cargos.

Por fim, em seu voto o relator afirma que “a solicitação de envio de sugestão de Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para criação do cargo de ‘professor-advogado’ viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, afrontando o princípio da separação dos poderes”.

Na sessão de 18/03 houve sustentação oral pelos impetrantes e pelo Estado do Amazonas, data em que o processo foi suspenso por pedido de vista do desembargador Cezar Bandiera, que na sessão de hoje apresentou voto divergente do relator.

 

Fonte: TJAM

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