STJ afasta nulidade por ausência do promotor em audiência no Amazonas e restabelece condenação

STJ afasta nulidade por ausência do promotor em audiência no Amazonas e restabelece condenação

A simples ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do processo penal. Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu sentença condenatória proferida em processo oriundo do Amazonas e determinou o prosseguimento do julgamento da apelação defensiva pelo TJAM. 

Na decisão, publicada em 7 de abril de 2026, o relator examinou agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão que havia anulado a audiência de instrução realizada em 22 de julho de 2024, bem como todos os atos subsequentes, sob o fundamento de que o representante ministerial, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato.

O Tribunal local havia entendido que a ausência do órgão acusador, titular da ação penal pública, em ato essencial de produção probatória configuraria nulidade absoluta, por violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao próprio sistema acusatório. Segundo o acórdão, o magistrado teria acabado suprindo a inércia da acusação, acumulando, na prática, as funções de julgador e acusador, circunstância que comprometeria a imparcialidade judicial.

Ao reformar esse entendimento, o ministro Schietti destacou que a jurisprudência consolidada do STJ não prestigia a nulidade pela forma, mas exige a demonstração concreta do prejuízo processual. Aplicando o princípio pas de nullité sans grief — segundo o qual não há nulidade sem efetivo dano à acusação ou à defesa — o relator assinalou que a nulidade não foi arguida por nenhuma das partes em momento oportuno, nem durante a audiência, nem no recurso defensivo.

A decisão observou, ainda, que a apelação da defesa estava centrada em pedido absolutório por insuficiência de provas, sem qualquer insurgência quanto à validade da audiência. Também ressaltou que o próprio acórdão recorrido não demonstrou, de forma objetiva, como a atuação do juízo teria causado efetivo prejuízo à defesa ou à acusação, limitando-se a afirmações abstratas sobre possível comprometimento do sistema acusatório.

Para o relator, a ausência do Ministério Público em audiência, embora indesejável, não gera nulidade automática. É indispensável que se comprove, no caso concreto, que o vício processual comprometeu a finalidade do ato e produziu prejuízo real às partes. Sem essa demonstração, não se justifica a invalidação da instrução criminal e da sentença.

Com isso, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabeleceu a sentença condenatória num caso de violência doméstica e determinou que o Tribunal de Justiça prossiga no exame da apelação defensiva quanto às demais teses de mérito ainda não apreciadas. O entendimento reafirma a orientação de que nulidades processuais, em matéria penal, exigem comprovação efetiva de dano, não bastando a mera inobservância formal do rito.

AREsp 3151712

NÚMERO ÚNICO:0631754-17.2023.8.04.0001

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