Se o defeito na citação do réu no processo não lhe causou prejuízo, não há nulidade

Se o defeito na citação do réu no processo não lhe causou prejuízo, não há nulidade

A nulidade por defeito de citação no processo penal somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo ao réu. Com essa disposição, o Ministro Rogério Schietti indeferiu habeas corpus requerido por Gebson de Souza Lima. O Paciente, autor do pedido, foi condenado pelo Tribunal do Amazonas por se reconhecer ser um dos ‘piratas dos rios’, que em janeiro de 2019, com outros agentes do crime, assaltaram e fizeram pelo menos quatro pessoas reféns em uma balsa petroleira ancorada nas proximidades da Estrada do Marapatá, bairro Distrito Industrial, zona sul de Manaus.

Na época, os homens, transportados em uma lancha renderam, inicialmente, os vigilantes e procuravam por motores e armamentos. Os ‘piratas’ entraram em todos os cômodos da balsa e, em um quarto, localizaram o marinheiro fluvial Ademir Monteiro dos Santos, 66, e o atingiram com um tiro no rosto.  Gebson Lima, por ser um dos autores intelectuais dos crimes, foi condenado a 24 anos de prisão em regime fechado, com sentença mantida pelo Tribunal do Amazonas. 

No habeas corpus a defesa requereu a declaração da nulidade da citação de Gebson. Para o Ministro, a tese do Paciente  é daquelas  que confundem a questão preliminar com o próprio mérito do Writ Constitucional. Considera-se válida a citação quando, embora realizada de maneira diversa da indicada na lei processual, atingiu a sua finalidade. Assim, não há falar em nulidade dos posteriores atos processuais.

“Ao menos a uma primeira vista, considerando o comparecimento voluntário do acusado ao processo seguida da participação atuante de seu advogado em todos os atos processuais subsequentes, não haveria que se falar em prejuízo do acusado”, dispôs o Ministro, reiterando conclusão de julgado de recurso de apelação do TJAM. Reservou-se o pedido de responder ao processo em liberdade durante o exame do mérito do writ constitucional. 

“A citação é ato processual de grande relevância, porquanto a partir dela a parte ré tem conhecimento da ação e pode efetivamente exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Justamente por isso, a citação editalícia, por se tratar de forma de citação ficta, somente deve ser determinada em casos excepcionais, para se evitar a nulidade de todo o processo, devendo ser realizada, portanto, com máxima cautela”.

“No entanto, analisando os autos, verifica-se que o advogado constituído pelo apelante Gebson de Souza Lima, apresentou memoriais escritos em 30 de junho de 2021, o que supre eventual nulidade da ausência de citação”, dispôs.

HABEAS CORPUS Nº 891530 – AM (2024/0047256-0)

 

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