Responsabilidade por falta de provas do erro médico não pode ser imputada ao juiz, diz justiça

Responsabilidade por falta de provas do erro médico não pode ser imputada ao juiz, diz justiça

Em ação de indenização por danos morais, a autora alegou que o médico, no exercício do serviço público, diagnosticou aborto equivocadamente, e, por isso, tratou uma inflamação na garganta com medicamento contraindicado para o feto. Como a consequência, a criança nasceu com problemas congênitos-Síndrome de Goldenhar. O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes por entender que a autora não juntou provas que alegasse seu direito. Inconformada, a autora recorreu e disse que o juiz não havia pedido, de ofício, os exames periciais. A decisão foi mantida pela desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixando que a produção de prova pelo juiz é mera faculdade.

Na ação, a autora narrou que após ser informada pelo médico de que havia sofrido um aborto, teve uma inflamação na garganta e precisou tomar medicamentos para combatê-la. Alguns dias depois, começou a sentir enjoo e tontura, com a descoberta de que ainda estava grávida. Argumentou que, por ter tomado a medicação, face o falso diagnóstico de aborto, houve posteriores danos físicos à criança.

 A responsabilidade objetiva do Estado embora requerida, foi negada pelo juiz em primeira instância, assim como no julgamento do apelo. A invalidez da sentença, sob o fundamento de que o juiz não determinou, de ofício, exames periciais, foi examinada como mera faculdade do julgador, isso porque o magistrado, ao intimar a requerente sobre a produção de provas, teve em registro a manifestação, pela própria requerente, que as dispensava. 

O magistrado, Leoney Figliuolo Harraquian, foi incisivo em seu despacho, na instância original, ao determinar que as partes indicassem, em 10 dias, se pretendiam produzir outras provas no processo e a autora respondeu que carreou aos autos diversas documentações que seriam suficientes para a elucidação da causa. Em seguida, Harraquian julgou improcedente o pedido, em julgamento antecipado da lide, concluindo que não restou demonstrada a má prestação dos serviços médicos e tampouco o nexo causal narrado nos autos. 

O recurso abordou que a alta complexidade da matéria exigiria a realização de prova de conteúdo pericial, que foi abandonado pelo magistrado. Mas, o julgado foi enfático ao declarar a improcedência do apelo, pois, se não houve a produção de provas, o motivo foi a inércia do interessado, pois a produção de provas por ato do juiz se constitui em mera faculdade, mantendo-se a decisão que afastou a pretensão do erro médico com a responsabilização do ente estatal pela teoria do risco administrativo. 

“O CPC confere uma mera faculdade ao juízo de produzir as provas que entender necessárias, a qual não se sobrepõe à obrigação da parte interessada de produzir aquelas que comprovem os fatos constitutivo do seu direito, devendo arcar com o ônus de não o ter feito”. Houve a preclusão consumativa quanto ao direito de produção de provas, sem que os autos pudessem retornar para tanto, como pedido. 

Processo nº 0625886-97.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Erro Médico Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 14/03/2023 Data de publicação: 14/03/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. ART. 370 DO CPC. MERA FACULDADE. DIAGNOSTICO EQUIVOCADO DE ABORTO. POSTERIOR INGESTÃO DE MEDICAMENTOS CONTRAINDICADOS PARA GRAVIDEZ. MENOR COM SÍNDROME DE GOLDENHAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO E NEXO CAUSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. As partes foram intimadas para indicarem se pretendiam produzir outras provas e a autora, a despeito do protesto na inicial, afirmou que não pretendia, ocorrendo a preclusão consumativa e sendo descabido o retorno dos autos ao juízo a quo para a realização de prova pericial. O art. 370 do CPC confere uma mera faculdade ao juízo de produzir as provas que entender necessárias, a qual não se sobrepõe à obrigação da parte interessada de produzir aquelas que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, devendo arcar com o ônus de não o ter feito. Assim, a ausência de determinação de produção de provas de ofício pelo magistrado não configura causa de nulidade da sentença. Jurisprudência do STJ. O primeiro ultrassom foi realizado quando a autora estava no início da gravidez, com apenas aproximadamente um mês de gestação, não havendo como apurar se, naquele momento, já era possível constatar a gravidez por meio do exame feito e se a impressão constante do resultado (“conteúdo intra-uterino, restos ovulares”) constitui erro médico. Além disso, a filha da autora foi diagnosticada com a Síndrome de Goldenhar, que “na maioria dos casos acontece de forma esporádica” (Laudo Médico à fl. 44), não sendo possível presumir que seja uma decorrência da ingestão de medicamentos contraindicados para gravidez. Assim, não restou comprovado o erro médico e nem o nexo causal com o dano alegado, sendo adequada a manutenção da improcedência dos pleitos autorais. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

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