Consumidor que sofra danos de oscilação elétrica deve ser indenizado, mesmo que sem cadastro

Consumidor que sofra danos de oscilação elétrica deve ser indenizado, mesmo que sem cadastro

O fato da seguradora ter indenizado a pessoa que comprovou o sinistro, representado pelos danos elétricos constantes de relatórios técnicos produzidos por empresa especializada, atestando que a queda de energia elétrica foi a responsável pelos danos nos equipamentos do segurado, ainda que não esteja cadastrado como cliente da Amazonas Energia, não impede que seja reconhecido o pedido de indenização. A conclusão é de julgado em recurso relatado por Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. 

O argumento foi utilizado pela concessionária de energia elétrica, mas foi recusado sob a conclusão de que por mais que a fatura de energia não se encontre em nome do segurado, não se autoriza concluir que o consumidor não tenha sido vítima dos danos em seus equipamentos. 

No caso concreto, cuidou-se de uma ação regressiva da empresa seguradora contra a Amazonas Energia, que desembolsou o valor de R$ 3.173,36, em decorrência de que se obrigou a garantir os interesses do segurado contra riscos oriundos de danos elétricos. Na ação, a autora indicou que a Amazonas Energia não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir o distúrbio de tensão. 

Condenada em primeira instância, a Amazonas Energia apelou da sentença e pediu sua reforma. Contra a concessionária considerou-se os relatórios técnicos de empresa especializada atestando que os equipamentos foram danificados como consequência de queda de energia elétrica. 

A decisão, em segundo grau, ao rejeitar o recurso, manteve a condenação e registrou que a concessionária não produziu prova alguma para afastar as conclusões do laudo técnico impugnado. 

Processo nº 0625116-41.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0625116-41.2018.8.04.0001 – Apelação Cível, 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Amazonas Distribuidora de Energia S/A Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS EM APARELHO ELETRÔNICO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE ISENTE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Juntou-se aos autos a apólice de seguro que contempla a cobertura por danos elétricos, bem como relatórios técnicos produzidos
por empresa especializada atestando que a queda de energia elétrica no dia 15/03/2016, danifi cou o painel e o motor da maquina de sorvete de propriedade da segurada.2. Conquanto a concessionária tenha argumentado que não se verificou em seu sistema qualquer ocorrência registrada de oscilação de rede, não produziu prova alguma para afastar as conclusões do laudo técnico, portanto não desconstituiu as provas produzidas pela Apelada, devendo ser mantida a condenação.3. Apelação não provida.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º  0625116-41.2018.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por votos, conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.

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