Quantidade mínima da droga apreendida não exclui presunção de que haja comércio

Quantidade mínima da droga apreendida não exclui presunção de que haja comércio

A quantidade de substância entorpecente apreendida, ainda que mínima, não permite excluir, de plano, a presunção de que o acusado esteja a comercializar drogas, com a rejeição imediata da denúncia do Promotor de Justiça. Essa conclusão é harmônica com as decisões da justiça brasileira, que não admite a aplicação do princípio da insignificância  no caso de tráfico de drogas, por se cuidar de crime de perigo abstrato ou presumido.   

Com essa disposição, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, negou habeas corpus contra acórdão do Tribunal do Amazonas que, no julgamento de um recurso em sentido estrito proposto pela Promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula, do MPAM, reformou decisão da Vecute, retomando-se ação penal por tráfico de drogas contra o paciente/acusado na ação penal.

Na origem, a magistrada defendeu que o simples fato de alguém  ter sido flagrado portando ínfima quantidade de drogas, se não houver elementos outros a indicar a conduta da narcotraficância, falta justa causa para a ação penal. “Se a polícia não coletar indícios de intenção do agente de por em circulação a substância entorpecente e se a quantidade for insignificante, melhor será que a pessoa seja indiciada pelo art. 28 da Lei de Drogas”. A Promotora recorreu, e o TJAM reformou a decisão, mandando seguir com a ação. 

Com a decisão do TJAM, revigorando a ação penal pelo tráfico, a defesa interpôs habeas corpus substitutivo de recurso destinado ao STJ, pedindo o trancamento da ação penal. 

No STJ, o ministro dispôs que “o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus constitui medida  excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade”.

O Ministro reafirmou a tese da inaplicação do direito penal mínimo em tráfico de drogas. Dispôs também que não havia ilegalidade flagrante que lhe permitisse conceder habeas corpus de ofício. Ausente teratologia ou afronta ao direito de liberdade, não conheceu do writ impetado. 

HABEAS CORPUS Nº 884899 – AM (2024/0008729-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Leia mais

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua sujeita às regras sobre capital...

Fraude à cota de gênero mantém perda de mandato de vereador, ainda que sem prova de sua participação

Justiça Eleitoral afastou a inelegibilidade pessoal de Lincon Pacheco por falta de prova de anuência ao ilícito, mas preservou a cassação de seu diploma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça afasta pedido de aval do Congresso para controle da Taboca por grupo chinês

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe rejeita mandado de segurança de Plínio Valério, mas ressalva que operação continua...

Vorcaro presta depoimento de quatro horas à Polícia Federal

O ex-banqueiro Daniel Vorcaro prestou depoimento à Polícia Federal (PF) nesta sexta-feira (28). A oitiva durou cerca de quatro...

Viúvo será indenizado por negligência no atendimento à esposa

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 1ª Vara...

Trabalhador contratado como auxiliar passa a liderar equipe e garante diferenças salariais

A Justiça do Trabalho manteve a condenação de uma empresa do setor de infraestrutura rodoviária ao pagamento de diferenças...