Quantidade mínima da droga apreendida não exclui presunção de que haja comércio

Quantidade mínima da droga apreendida não exclui presunção de que haja comércio

A quantidade de substância entorpecente apreendida, ainda que mínima, não permite excluir, de plano, a presunção de que o acusado esteja a comercializar drogas, com a rejeição imediata da denúncia do Promotor de Justiça. Essa conclusão é harmônica com as decisões da justiça brasileira, que não admite a aplicação do princípio da insignificância  no caso de tráfico de drogas, por se cuidar de crime de perigo abstrato ou presumido.   

Com essa disposição, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, negou habeas corpus contra acórdão do Tribunal do Amazonas que, no julgamento de um recurso em sentido estrito proposto pela Promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula, do MPAM, reformou decisão da Vecute, retomando-se ação penal por tráfico de drogas contra o paciente/acusado na ação penal.

Na origem, a magistrada defendeu que o simples fato de alguém  ter sido flagrado portando ínfima quantidade de drogas, se não houver elementos outros a indicar a conduta da narcotraficância, falta justa causa para a ação penal. “Se a polícia não coletar indícios de intenção do agente de por em circulação a substância entorpecente e se a quantidade for insignificante, melhor será que a pessoa seja indiciada pelo art. 28 da Lei de Drogas”. A Promotora recorreu, e o TJAM reformou a decisão, mandando seguir com a ação. 

Com a decisão do TJAM, revigorando a ação penal pelo tráfico, a defesa interpôs habeas corpus substitutivo de recurso destinado ao STJ, pedindo o trancamento da ação penal. 

No STJ, o ministro dispôs que “o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus constitui medida  excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade”.

O Ministro reafirmou a tese da inaplicação do direito penal mínimo em tráfico de drogas. Dispôs também que não havia ilegalidade flagrante que lhe permitisse conceder habeas corpus de ofício. Ausente teratologia ou afronta ao direito de liberdade, não conheceu do writ impetado. 

HABEAS CORPUS Nº 884899 – AM (2024/0008729-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Leia mais

Atraso na análise de pedido em cobrança tributária não conta para efeito de prescrição

A demora do Poder Judiciário em analisar um pedido de constrição patrimonial formulado pela Fazenda Pública não pode ser computada para o reconhecimento da...

Alegada urgência para recuperar conta em rede social pode esbarrar na demora do pedido

Justiça do Amazonas considera que espera de quase dez meses para contestar bloqueio no Instagram enfraquece pedido de reativação imediata de perfil utilizado por...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF reafirma aplicação de novos prazos a registros de armas expedidos antes de decreto de 2023

Por unanimidade, Corte entendeu que prazo de validade faz parte do regime de controle de armas e pode alcançar...

STF vai decidir se agentes de saúde e endemias podem ser efetivados no serviço público

Corte reconheceu repercussão geral da controvérsia sobre profissionais que já exerciam as funções antes da Emenda Constitucional 51/2006 O Supremo...

TSE volta a restringir canal “Exército do Lula” e admite sanções por uso irregular

Nunes Marques aponta falta de registro eleitoral, identifica riscos na divulgação coordenada de mensagens e determina fiscalização também de...

Justiça condena fabricante a indenizar consumidor por aparelho celular com defeito

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma fabricante de aparelhos eletrônicos ao pagamento de...