Quantidade mínima da droga apreendida não exclui presunção de que haja comércio

Quantidade mínima da droga apreendida não exclui presunção de que haja comércio

A quantidade de substância entorpecente apreendida, ainda que mínima, não permite excluir, de plano, a presunção de que o acusado esteja a comercializar drogas, com a rejeição imediata da denúncia do Promotor de Justiça. Essa conclusão é harmônica com as decisões da justiça brasileira, que não admite a aplicação do princípio da insignificância  no caso de tráfico de drogas, por se cuidar de crime de perigo abstrato ou presumido.   

Com essa disposição, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, negou habeas corpus contra acórdão do Tribunal do Amazonas que, no julgamento de um recurso em sentido estrito proposto pela Promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula, do MPAM, reformou decisão da Vecute, retomando-se ação penal por tráfico de drogas contra o paciente/acusado na ação penal.

Na origem, a magistrada defendeu que o simples fato de alguém  ter sido flagrado portando ínfima quantidade de drogas, se não houver elementos outros a indicar a conduta da narcotraficância, falta justa causa para a ação penal. “Se a polícia não coletar indícios de intenção do agente de por em circulação a substância entorpecente e se a quantidade for insignificante, melhor será que a pessoa seja indiciada pelo art. 28 da Lei de Drogas”. A Promotora recorreu, e o TJAM reformou a decisão, mandando seguir com a ação. 

Com a decisão do TJAM, revigorando a ação penal pelo tráfico, a defesa interpôs habeas corpus substitutivo de recurso destinado ao STJ, pedindo o trancamento da ação penal. 

No STJ, o ministro dispôs que “o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus constitui medida  excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade”.

O Ministro reafirmou a tese da inaplicação do direito penal mínimo em tráfico de drogas. Dispôs também que não havia ilegalidade flagrante que lhe permitisse conceder habeas corpus de ofício. Ausente teratologia ou afronta ao direito de liberdade, não conheceu do writ impetado. 

HABEAS CORPUS Nº 884899 – AM (2024/0008729-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Leia mais

Investigação sobre escola ao lado de presídio leva MPAM a anunciar ações por improbidade em Humaitá

Uma investigação iniciada para apurar a instalação de uma escola municipal de educação infantil em um imóvel localizado nas proximidades da Unidade Prisional de...

Justiça condena União e FGV por reduzir tempo de prova de candidata com deficiência

A Justiça Federal em Roraima condenou a Fundação Getulio Vargas (FGV) e a União a indenizar uma candidata com deficiência que teve o tempo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defesa de Bolsonaro esclarece armas não encontradas pelo Exército

A defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro enviou nesta terça-feira (7) ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal...

Moraes dá 10 dias para PF ouvir Flávio em caso de calúnia contra Lula

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), mandou nesta terça-feira (7) a Polícia Federal (PF) colher...

STJ afasta possibilidade de reconhecimento de papiloscopistas da PF como peritos oficiais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento dos policiais federais que realizam...

Revendedora é condenada por não entregar documentação de veículo vendido

A 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN julgou de maneira procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma...