Quantidade mínima da droga apreendida não exclui presunção de que haja comércio

Quantidade mínima da droga apreendida não exclui presunção de que haja comércio

A quantidade de substância entorpecente apreendida, ainda que mínima, não permite excluir, de plano, a presunção de que o acusado esteja a comercializar drogas, com a rejeição imediata da denúncia do Promotor de Justiça. Essa conclusão é harmônica com as decisões da justiça brasileira, que não admite a aplicação do princípio da insignificância  no caso de tráfico de drogas, por se cuidar de crime de perigo abstrato ou presumido.   

Com essa disposição, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, negou habeas corpus contra acórdão do Tribunal do Amazonas que, no julgamento de um recurso em sentido estrito proposto pela Promotora de Justiça Yara Rebeca Albuquerque Marinho de Paula, do MPAM, reformou decisão da Vecute, retomando-se ação penal por tráfico de drogas contra o paciente/acusado na ação penal.

Na origem, a magistrada defendeu que o simples fato de alguém  ter sido flagrado portando ínfima quantidade de drogas, se não houver elementos outros a indicar a conduta da narcotraficância, falta justa causa para a ação penal. “Se a polícia não coletar indícios de intenção do agente de por em circulação a substância entorpecente e se a quantidade for insignificante, melhor será que a pessoa seja indiciada pelo art. 28 da Lei de Drogas”. A Promotora recorreu, e o TJAM reformou a decisão, mandando seguir com a ação. 

Com a decisão do TJAM, revigorando a ação penal pelo tráfico, a defesa interpôs habeas corpus substitutivo de recurso destinado ao STJ, pedindo o trancamento da ação penal. 

No STJ, o ministro dispôs que “o trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus constitui medida  excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade”.

O Ministro reafirmou a tese da inaplicação do direito penal mínimo em tráfico de drogas. Dispôs também que não havia ilegalidade flagrante que lhe permitisse conceder habeas corpus de ofício. Ausente teratologia ou afronta ao direito de liberdade, não conheceu do writ impetado. 

HABEAS CORPUS Nº 884899 – AM (2024/0008729-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Leia mais

Justiça manda Caixa devolver valor de Pix fraudulento

Caixa deve ressarcir cliente vítima de golpe via Pix, mas Justiça nega indenização por danos morais A Justiça Federal no Amazonas condenou a Caixa Econômica...

UFAM não é obrigada a aceitar revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro

A Universidade Federal do Amazonas (UFAM) não é obrigada a adotar o procedimento simplificado para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Conserto necessário: STJ reduz pena por erro no cálculo em caso de estupro de vulnerável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu a pena aplicada a um condenado por estupro de vulnerável após identificar...

STJ decide que retenção e sonegação de contribuição previdenciária são crimes distintos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de observância obrigatória sobre a responsabilização penal por crimes contra a...

Justiça manda Caixa devolver valor de Pix fraudulento

Caixa deve ressarcir cliente vítima de golpe via Pix, mas Justiça nega indenização por danos morais A Justiça Federal no...

Justiça nega suspensão de aumento de IRPJ e CSLL para empresas com receita superior a R$ 5 milhões

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou pedido de liminar apresentado pelo Sistema Integrado de Parques e...