A Justiça Federal no Amazonas absolveu um empresário denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por suposta fraude relacionada ao recebimento de seguro-desemprego por uma trabalhadora que atuou sem registro formal em carteira.
Embora tenha reconhecido a existência da irregularidade trabalhista, a sentença do Juiz Thadeu José Piragibe Afonso, da SJAM, conclui que não houve prova suficiente de que o acusado tenha agido com a intenção de fraudar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Segundo a denúncia, a empregada teria trabalhado na empresa sem registro na Carteira de Trabalho, período em que recebeu parcelas do seguro-desemprego. Para o MPF, a situação evidenciaria um acordo entre empregador e empregada para possibilitar o recebimento indevido do benefício, ao mesmo tempo em que a empresa deixaria de recolher encargos trabalhistas e previdenciários.
Na sentença, contudo, o juiz observou que a materialidade dos fatos estava comprovada por documentos produzidos durante fiscalização trabalhista, incluindo auto de infração, recibos de pagamento e outros registros. Também ficou demonstrado que o acusado exercia a administração de fato da empresa e que a trabalhadora permaneceu por determinado período sem registro formal.
O magistrado ressaltou, entretanto, que o crime de estelionato exige demonstração do dolo, ou seja, da vontade consciente de obter vantagem ilícita mediante fraude. Para a condenação, seria necessário comprovar que o empresário tinha conhecimento de que a funcionária recebia seguro-desemprego e que deliberadamente manteve a ausência de registro para possibilitar a continuidade do benefício.
Ao analisar as provas produzidas no processo, o juízo concluiu que essa circunstância não foi demonstrada. Nem os depoimentos colhidos, nem a documentação reunida nos autos comprovaram que o acusado tinha ciência da condição da trabalhadora como beneficiária do seguro-desemprego ou que participou de eventual ajuste fraudulento com essa finalidade.
A decisão destaca ainda que o direito penal brasileiro não admite responsabilidade objetiva, razão pela qual a simples condição de administrador da empresa não autoriza presumir conhecimento ou participação em todos os atos praticados no ambiente empresarial. Segundo a sentença, a condenação criminal exige prova concreta e individualizada da conduta e do elemento subjetivo do delito.
Com esse entendimento, o juiz aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto ao dolo necessário à configuração do crime de estelionato majorado.
De acordo com o Juiz, a comprovação de uma irregularidade ou mesmo de um prejuízo ao poder público não dispensa a demonstração da intenção fraudulenta exigida pelo tipo penal para a imposição de uma condenação criminal.
Processo 0006133-66.2018.4.01.3200
