Ao levar o caso à Turma Recursal, a defesa do passageiro, conduzida pela advogada Brenda Lemos Lira, argumentou que a sentença havia partido de uma premissa equivocada ao confundir o autor com um motorista parceiro da plataforma e sustentou que o alegado desvio de rota deveria ser analisado como possível falha na prestação do serviço, e não como simples episódio de violência urbana.
O entendimento acabou prevalecendo no julgamento do recurso com voto decisivo do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto.
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença que havia negado indenização a um passageiro vítima de assalto durante uma corrida por aplicativo e condenou a plataforma de transporte ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.
Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente sob o entendimento de que o crime constituía fato estranho à atividade de transporte e decorria de problema de segurança pública, cuja responsabilidade caberia exclusivamente ao Estado.
Ao apreciar o recurso, porém, o colegiado concluiu que a sentença partiu de uma premissa fática equivocada ao analisar o caso como se o autor fosse motorista parceiro da plataforma, quando, na realidade, figurava na condição de passageiro e consumidor final do serviço.
Segundo os autos, o usuário afirmou que o motorista teria abandonado a rota inicialmente prevista e o conduzido até um local ermo, circunstância que teria possibilitado a ação criminosa. A defesa do passageiro sustentou que o desvio injustificado do trajeto e o posterior cancelamento da corrida descaracterizavam a hipótese de mera violência urbana aleatória e evidenciavam falha na execução do serviço.
No acórdão, a Turma Recursal entendeu que o alegado desvio de rota rompe a normalidade esperada do contrato de transporte e constitui elemento apto a estabelecer nexo causal entre a atividade desenvolvida pela plataforma e o dano suportado pelo consumidor. Os julgadores destacaram que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e das normas que disciplinam o contrato de transporte.
Para o colegiado, a situação vivenciada pelo passageiro extrapolou os meros dissabores cotidianos, submetendo-o a circunstância de extremo temor e vulnerabilidade durante a utilização de um serviço contratado justamente sob a expectativa de segurança e condução adequada ao destino.
De acordo com a decisão, embora a violência urbana, por si só, não transforme plataformas digitais em seguradoras universais de todos os crimes ocorridos durante corridas, circunstâncias diretamente relacionadas à execução defeituosa do próprio serviço podem atrair o dever de indenizar.
Processo n.: 0021913-52.2026.8.04.1000
Classe processual: Procedimento do Juizado Especial Cível
