Fazendeiro deve indenizar vizinho por falsa acusação de furto de gado

Fazendeiro deve indenizar vizinho por falsa acusação de furto de gado

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, que condenou um fazendeiro a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a um produtor rural. Ele havia acusado o produtor de furto de duas cabeças de gado e manteve a acusação mesmo após sentença criminal constatar ausência de delito.

Segundo o processo, a disputa começou em 2012, quando o réu registrou boletim de ocorrência acusando o vizinho de furto ao dar falta de duas cabeças de gado. No entanto, ao longo da ação criminal, foi provada a “inexistência do fato”, ou seja, a Justiça atestou que não houve furto e absolveu o produtor, que entrou com ação cível pedindo o reconhecimento de danos morais.

Ainda assim, o fazendeiro continuou acusando o vizinho na comunidade. Durante audiência do processo, chegou a afirmar que “continuaria achando que o autor era o ladrão dos bois”.

Saúde

O autor da ação relatou que a falsa acusação destruiu sua reputação de 50 anos como pecuarista na pequena comunidade rural, e apresentou laudos médicos apontando que desenvolveu depressão devido à humilhação prolongada.

Em 1ª Instância, o fazendeiro foi condenado a indenizar o vizinho em danos morais no valor de R$ 25 mil.

Argumentos

O fazendeiro recorreu, alegando que apenas agiu no “exercício regular de um direito” ao comunicar suposto crime às autoridades.

Também sustentou que não houve má-fé, pois as falas em juízo eram somente manifestação de um “sentimento íntimo”, e não intenção de difamar. De forma alternativa, a defesa pediu a redução da indenização.

Abuso de direito

O relator do recurso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, destacou que comunicar um crime é um direito do cidadão, mas manter a acusação após uma absolvição que prova que o crime não existiu configura abuso de direito.

“A persistência em atribuir conduta criminosa grave a uma pessoa declarada inocente pelo Estado configura ofensa direta à honra”, afirmou o magistrado.

Para manter o cálculo da indenização, o relator considerou a gravidade do abalo psicológico à vítima e o fato de o réu possuir elevada capacidade econômica. Reduzir o valor, assim, “tornaria a medida inócua e incapaz de gerar o necessário efeito educativo.”

Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Monteiro de Castro acompanharam o voto do relator.

O acórdão transitou em julgado sob o nº 1.0000.26.160458-1/001.

Com informações do TJ-MG

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