Funcionário excluído de confraternização durante aviso-prévio será indenizado

Funcionário excluído de confraternização durante aviso-prévio será indenizado

Um atendente de lanchonete não convidado para a confraternização de fim de ano da empresa será indenizado por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concluiu que a empresa abusou do poder diretivo ao discriminar o funcionário durante o aviso-prévio, período em que o contrato de trabalho ainda permanece em vigor.

O caso envolveu um trabalhador de Florianópolis que, embora tenha sido comunicado de sua dispensa sem justa causa em dezembro de 2024, continuou trabalhando até janeiro. Nesse intervalo, acabou excluído do grupo da empresa no WhatsApp e de uma festa oferecida aos demais funcionários.

Na Justiça do Trabalho, o reclamante argumentou que a exclusão representou uma forma de constrangimento perante os colegas. A empresa, por outro lado, sustentou que a retirada do grupo de mensagens era uma medida comum após a dispensa e negou qualquer tratamento discriminatório.

Limite desrespeitado

Ao analisar o caso, o juiz Alessandro da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, destacou que o empregador tem o poder de organizar a atividade econômica e dirigir o trabalho dos empregados. Ressaltou, porém, que esse poder encontra limites no respeito à dignidade e à integridade dos trabalhadores.

“Poder diretivo não se confunde com despotismo, tirania, autoritarismo”, registrou o magistrado na sentença, observando que a confraternização era um evento promovido pela empresa, e não uma festa particular. Ao concluir que houve conduta arbitrária e discriminatória, Silva condenou a lanchonete ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

Tratamento discriminatório

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal, reiterando que o autor não comprovou ter sofrido prejuízos. No entanto, o relator do caso na 5ª Turma do TRT-SC, desembargador Cesar Pasold Júnior, manteve a condenação ao concluir que o conjunto de provas demonstrou a violação de direitos do empregado.

Um dos fundamentos da decisão foi o próprio depoimento do sócio da empresa, que admitiu, em audiência, ter deixado de convidar o empregado para a confraternização por considerá-lo um “mau funcionário” e porque ele nunca mais “colocaria os pés” no estabelecimento.

As declarações do sócio, somadas aos depoimentos das testemunhas, levaram o relator a concluir que a conduta configurou assédio moral, desrespeitando a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho, princípios assegurados pela Constituição Federal.

O relator destacou que o episódio ocorreu enquanto o contrato de trabalho ainda permanecia em vigor, já que o empregado cumpria aviso-prévio trabalhado. Com esse entendimento, a 5ª Turma manteve a indenização por danos morais de R$ 3 mil, equivalente a dois salários do atendente.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0000175-81.2025.5.12.0026

Com informações do TRT-12

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