O caso teve início em 2021, quando o Detran-AM acionou a Justiça para contestar decisões do TCE-AM sobre a atividade de vistoria veicular.
Para a Justiça Federal, as medidas questionadas avançaram sobre uma área de competência da União ao alterarem o enquadramento da atividade sem observar os parâmetros técnicos fixados pela regulamentação nacional de trânsito.
Uma controvérsia judicial envolvendo as regras aplicáveis ao Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), utilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O Estado do Amazonas apresentou recurso contra parte da sentença da Justiça Federal, mas a discussão atualmente se limita à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O caso teve início em 2021, quando o Detran-AM ajuizou ação na 5ª Vara da Fazenda Pública de Manaus para questionar decisões administrativas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) relacionadas à atividade de vistoria veicular. Segundo o órgão de trânsito, os atos administrativos desconsideravam parâmetros técnicos previstos na regulamentação nacional da matéria.
Ainda na Justiça Estadual, o juízo da Fazenda Pública suspendeu os efeitos das decisões administrativas questionadas. Posteriormente, o próprio Detran-AM sustentou que a controvérsia envolvia interesse do então Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), responsável pela regulamentação e fiscalização do sistema, o que levou à remessa do processo para a Justiça Federal.
Em fevereiro deste ano, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente. Na sentença, o juízo reconheceu que os Tribunais de Contas possuem competência para fiscalizar a legalidade e a economicidade dos atos administrativos, mas entendeu que essa atribuição não se estende à definição ou modificação de critérios técnicos de uma atividade disciplinada por normas nacionais de trânsito.
Segundo a decisão, as medidas questionadas acabaram avançando sobre matéria cuja regulamentação cabe à União, por meio dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Na prática, a sentença retirou eficácia dos atos administrativos impugnados e reafirmou que a atividade de vistoria veicular no Amazonas deve observar os parâmetros técnicos estabelecidos pela regulamentação federal.
Por outro lado, o pedido de indenização por perdas e danos formulado na ação foi rejeitado, sob o entendimento de que a documentação apresentada não permitia aferir a existência e a extensão dos prejuízos alegados.
No recurso apresentado ao TRF1, o Estado do Amazonas não questiona a parte da decisão que anulou os atos administrativos relacionados ao sistema de vistoria veicular nem a rejeição do pedido indenizatório. A apelação está restrita à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Detran-AM e da União.
A Procuradoria-Geral do Estado sustenta que a condenação em favor do Detran-AM seria inadequada porque tanto a autarquia quanto o próprio Estado são representados judicialmente pela mesma estrutura jurídica estadual. De forma subsidiária, pede a redução do valor fixado a título de honorários.
Os autos foram distribuídos por sorteio no Tribunal Regional Federal da 1ª Região no último dia 12 de junho e aguardam a análise do desembargador federal relator.
PROCESSO: 1010721-60.2022.4.01.3200
